JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 594435 de 06 de Novembro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 594435 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/02/2009

Data de publicação

06/11/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-07 PP-01434 RDECTRAB v. 16, n. 188, 2010, p. 123-126

Partes

ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GERALDO AMOROSO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie, tendo manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Indexação

- FINALIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, VALORIZAÇÃO, EXERCÍCIO, GARANTIA À AMPLA DEFESA, OBJETIVAÇÃO, EFEITO VINCULANTE. POSSIBILIDADE, REITERAÇÃO, MATÉRIA, PLURALIDADE, PROCESSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00114 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema

149 - Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.

Observação

Número de páginas: 4. Análise: 18/11/2009, IMC. Revisão: 19/11/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.