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Jurisprudência STF 5941 de 28 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5941

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

09/02/2023

Data de publicação

28/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO INTDO.(A/S) : EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro, o Dr. Mateus Costa Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DIREITO COMPARADO. CORRELAÇÃO, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA, TUTELA, DIREITO FUNDAMENTAL, DOUTRINA. FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, EFETIVAÇÃO, DIREITO. EXCESSO, DEMORA, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, PREJUÍZO, HIPOSSUFICIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, GARANTIA, COIBIÇÃO, EXTRAPOLAÇÃO, JUIZ, FIXAÇÃO, ATO, ASSEGURAMENTO, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ARGUMENTAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VERIFICAÇÃO, EQUILÍBRIO, EFICIÊNCIA, GARANTIA FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DEVER, LEGISLADOR, VIABILIZAÇÃO, DEFESA, DIREITO. OPÇÃO, LEGISLADOR, ATIPICIDADE, ATO, EXECUÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, JUIZ. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE, FASE EXECUTÓRIA, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. DISTINÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, PROCESSO PENAL, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, ÂMBITO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA, JUIZ, DESCUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, APLICAÇÃO, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CLÁUSULA, CARÁTER GENÉRICO, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE. IMPORTÂNCIA, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, CREDIBILIDADE, EFICIÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. CONSEQUÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, DIREITO COMPARADO. FIXAÇÃO, JUIZ, PROVIDÊNCIA, ÂMBITO CÍVEL, ASSEGURAMENTO, EFETIVAÇÃO, ORDEM JUDICIAL, MINIMIZAÇÃO, TUTELA, CARÁTER PENAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO. FINALIDADE, PROCESSO, EFETIVAÇÃO, DIREITO, TUTELA, FASE EXECUTÓRIA. PROVIDÊNCIA, RESTRIÇÃO, DIREITO, GARANTIA, EXECUÇÃO, PODER GERAL DE CAUTELA, JUIZ, EFETIVIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EVOLUÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIDÊNCIA, RESTRIÇÃO, DIREITO, GARANTIA, EXECUÇÃO; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ATIPICIDADE, PROVIDÊNCIA, RESTRIÇÃO, DIREITO, DEFINIÇÃO, JUIZ, CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DEVER, GARANTIA, EFETIVIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DECORRÊNCIA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO, COLABORAÇÃO, ÂMBITO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE, FASE EXECUTÓRIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO, OBSERVÂNCIA, CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE, FASE EXECUTÓRIA, POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, PENALIDADE, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO, PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE, FASE EXECUTÓRIA, ATO PUNITIVO. PROVIDÊNCIA, COERCIBILIDADE, FASE EXECUTÓRIA, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DADO, PROBLEMÁTICA, PENDÊNCIA, GRANDE QUANTIDADE, PROCESSO, FASE EXECUTÓRIA, ESTADO BRASILEIRO; FINALIDADE, LEI IMPUGNADA, ASSEGURAMENTO, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO, JUIZ, ATO, COERCIBILIDADE, ATIPICIDADE, HIPÓTESE, ILEGITIMIDADE, RECUSA, DESCUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, EFETIVIDADE, PROCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO, JUIZ, ATO, GARANTIA, EFETIVIDADE, EXECUÇÃO, OBSERVÂNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, ATUAÇÃO, JUIZ, HIPÓTESE, RECUSA, DEVEDOR, ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, FASE EXECUTÓRIA. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CRITÉRIO, RAZOABILIDADE. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, DIREITO COMPARADO, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, RESTRIÇÃO, DIREITO, CLÁUSULA ABERTA, EXCESSO, CARÁTER GENÉRICO. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO, DIREITO, NORMA, CARÁTER GENÉRICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, FINALIDADE, COAÇÃO, RECOLHIMENTO, TRIBUTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROVIDÊNCIA, JUIZ, FASE EXECUTÓRIA, ASSEGURAMENTO, EFETIVIDADE, DECISÃO JUDICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ATIPICIDADE, PROVIDÊNCIA, JUIZ, RECUSA, DEVEDOR, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, FASE EXECUTÓRIA, FINALIDADE, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCRETIZAÇÃO, DIREITO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ESGOTAMENTO, FASE EXECUTÓRIA, PROCESSO. PROVIDÊNCIA, JUIZ, RECUSA, DEVEDOR, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, FASE EXECUTÓRIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: SUPRALEGALIDADE, NORMA INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. DETERMINAÇÃO, JUIZ, ATO, COERCIBILIDADE, QUITAÇÃO, DÍVIDA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, DEVEDOR, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, INADIMPLEMENTO, DÍVIDA ALIMENTAR, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ATO, COERCIBILIDADE, ATIPICIDADE, FASE EXECUTÓRIA, CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, DÍVIDA ALIMENTAR. - TERMO(S) DE RESGATE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NEOPROCESSUALISMO. POSTURA, LITIGANTE, RELAÇÃO PROCESSUAL, TEORIA DA ESCOLHA RACIONAL, TEORIA DOS JOGOS. LEGISLADOR FEDERAL, CRIAÇÃO, SISTEMA, MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA, MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, FINALIDADE, EFETIVAÇÃO, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO DE AÇÃO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA VONTADE HUMANA, DOUTRINA. DUPLO CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE, DUPLO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00010 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00035 ART-00153 PAR-00023 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00015 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 INC-00067 INC-00077 INC-00078 PAR-00001 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00034 INC-00006 ART-00036 INC-00002 ART-00037 INC-00001 INC-00021 ART-00070 ART-00084 INC-00007 ART-00100 PAR-00006 ART-00103 INC-00008 ART-00173 PAR-00003 ART-00175 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00125 ART-00461 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-0461A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007170 ANO-1983 LSN-1983 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00084 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008952 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010444 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00015 ART-00077 INC-00004 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00139 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00142 ART-00161 PAR-ÚNICO ART-00190 ART-00246 PAR-0001C ART-00297 "CAPUT" ART-00301 ART-00334 PAR-00008 ART-00380 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00390 PAR-ÚNICO ART-00400 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00403 PAR-ÚNICO ART-00461 PAR-00005 ART-0461A PAR-00003 ART-00489 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00536 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00553 PAR-ÚNICO ART-00773 ART-00774 ART-00777 ART-00789 ART-00805 PAR-ÚNICO ART-00903 PAR-00006 ART-00918 PAR-ÚNICO ART-01015 PAR-ÚNICO LIVRO-00001 CAPÍTULO-00001 ART-00001 ART-00003 PAR-00003 ART-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 ART-00020 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 ITEM-00007 ART-00008 ITEM-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED EMD-000062 ANO-2009 EMENDA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00330 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000314 ANO-1967 ART-00048 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00153 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000151 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000154 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000158 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000160 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000161 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000162 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000164 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000165 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000167 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000168 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000173 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00002 ART-00003 DECRETO LEG-FED PJL-008046 ANO-2010 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000025 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 592581 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 2174 (TP), ADI 4227 (TP), ADI 2422 AgR (TP). (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA) HC 199767 AgR (2ªT). (RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 3324 (TP), HC 45232 (TP). (PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO) HC 76060 (1ªT), ADPF 54 (TP). (SUPRALEGALIDADE, NORMA INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP), HC 87585 (TP), HC 92566 (TP). (RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CRITÉRIO, RAZOABILIDADE) Rp 930 (TP). (RESTRIÇÃO, DIREITO, NORMA, CARÁTER GENÉRICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 223 MC (TP). (ADI, VERIFICAÇÃO, EQUILÍBRIO, EFICIÊNCIA, GARANTIA FUNDAMENTAL) ADI 7042 (TP), ADI 7043 (TP), RE 660814 RG (TP). (RESTRIÇÃO, LIBERDADE, DEVEDOR, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS) RE 349703 (TP), HC 87585 (TP), HC 92566 (TP). - Decisão monocrática citada: (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA) RHC 173332 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA) STJ: RHC 88490, HC 411519, RHC 97876, HC 73655, REsp 1782418. (MOTIVAÇÃO, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CASO CONCRETO) STJ: REsp 1788950, REsp 1963739, HC 478963. - Decisão estrangeira citada: Caso Marbury vs. Madison, 5 U.S. (1 Cranch) 137, 161, 163 (1803), Caso United States vs. Salerno (481 U.S. 739 – 1987) e Caso United States vs. Stevens, 559 U.S. 460 – 2010, da Suprema Corte norte-americana e Caso Ex parte Robinson do Tribunal Distrital Federal do Missouri; Caso Hornsby vs. Grécia, da Corte Europeia de Direitos Humanos. - Legislação estrangeira citada: Sexta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, Ato Judiciário de 1789, Lei de 1831, Código Civil da Califórnia (§ 3424), Health Safety Code (HSC § 11573), Código Financeiro da Califórnia (FIN § 5323), Arts And Cultural Affairs Law – ACA (§ 23.01), Not-For-Profit Corporation Law -NPC (§ 1113) e Civil Practice Law and Reules (CVP § 6311 – Preliminary injunction); Seção 11 da Canadian Charter of Rights and Freedoms; artigo 111 da Constituição Italiana; artigo 6º da Convenção Europeia de Direitosand Humanos. - Veja Enunciados 12, 714 e 716 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Número de páginas: 197. Análise: 25/01/2024, JAS.

Doutrina

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Jurisprudência STF 5941 de 28 de Abril de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum