Jurisprudência STF 5937 de 26 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5937 AgR
Classe processual
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
26/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019
Partes
AGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : A INTERSINDICAL DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DO BRASIL - INTERSUL ADV.(A/S) : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO - STIU/MA ADV.(A/S) : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO 9.351/2018. ATO QUE APROVA AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, E NA RESOLUÇÃO 30, DE 19 DE MARÇO DE 2018, DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, PARA DAR INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO DOS ESTUDOS NECESSÁRIOS À DESESTATIZAÇÃO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIX, E 173, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA REGULAMENTAR E DESTITUÍDO DE GENERALIDADE E DE ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da Administração não podem ser impugnados pela via da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade (ADI 996-MC, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994). 2. In casu, impugna-se a validade do Decreto 9.351, de 19 de abril de 2018, que “qualifica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para início dos procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes, tão logo seja aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 9.463, de 2018” e “aprova as recomendações estabelecidas na Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017, e na Resolução nº 30, de 19 de março de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para início dos procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes”. Cuida-se de ato administrativo interno, de efeitos concretos, absolutamente embrionário no ciclo de políticas públicas, vocacionado ao planejamento desta e voltado a destinatários determinados, componentes da própria Administração. 3. O Decreto impugnado, consectariamente, guarda referibilidade com a Lei 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, e com a Lei 9.491/1997, que trata do Programa Nacional de Desestatização, não subsistindo como ato autônomo, máxime porque qualquer verificação quanto à sua constitucionalidade não prescindiria da análise da sua compatibilidade com as leis mencionadas. Precedente: ADI 4040, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/6/2013, DJe 1º/7/2013. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial, os quais foram pormenorizadamente analisados na decisão recorrida, é insuscetível de modificar a decisão agravada. 5. Agravo não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00173 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 ART-00007 INC-00001 INC-00004 INC-00005 LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013334 ANO-2016 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009351 ANO-2018 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELO DEC-9375/2018 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED RES-000013 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-FED RES-000030 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO REGULAMENTAR) ADI 2630 AgR (TP), ADI 996 MC (TP). (ADI, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO) ADI 4040 (TP). (AGRAVO, REITERAÇÃO, ARGUMENTO, PETIÇÃO INICIAL) ADI 5609 MC-AgR (TP), ADPF 565 AgR (TP). Número de páginas: 17. Análise: 18/08/2020, JRS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 204. FONTE, Felipe de Melo. Políticas públicas e direitos fundamentais. Saraiva, 2017. p. 334 et seq.