Jurisprudência STF 593544 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 593544
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : JOHN DEERE BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição para o PIS e COFINS. Lei nº 9.718/1998. Crédito presumido de IPI. Lei nº 9.363/1996. Imunidade das exportações. Receitas diretamente relacionadas à atividade de exportação. Conceito constitucional de faturamento. 1. Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação. 2. Natureza jurídica do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/1996. Não obstante a lei preveja se tratar de incentivo fiscal que visa a “ressarcir” as sociedades empresárias, não há, na espécie, pagamento indevido que torne imperativa a restituição do tributo. O que há é uma opção legislativa com o objetivo de desonerar as exportações. A natureza jurídica da benesse, por suas características, é a de subvenção corrente, uma vez que consiste num auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica para fins de suporte econômico de despesas na consecução do seu objeto social. 3. Alcance da imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF/1988). A imunidade se limita às receitas diretamente relacionadas à exportação. Não contempla efeitos tributários outros que sejam verificados em razão do repasse do ônus fiscal ao longo da cadeia produtiva (RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.08.2020). Desse modo, não alcança os créditos presumidos de IPI decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mesmo quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação. 4. Créditos presumidos de IPI não constituem faturamento. O Plenário deste Tribunal, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Os créditos presumidos de IPI, caracterizados como subvenção corrente prestada pelo Fisco à pessoa jurídica, não se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998). 5. Negativa de provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998). 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia do recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), e propunha a fixação da seguinte tese (tema 504 da repercussão geral): “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia do recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), propondo a seguinte tese (tema 504 da repercussão geral): "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento", no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e, com ressalvas, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 504 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: NATUREZA JURÍDICA, CRÉDITO PRESUMIDO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO. COMPLETUDE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EXPORTAÇÃO, APLICAÇÃO, EXONERAÇÃO, SIMULTANEIDADE, METODOLOGIA, CRÉDITO, REEMBOLSO. EXTENSÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA DE EXPORTAÇÃO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. DIAS TOFFOLI, MIN. CÁRMEN LÚCIA, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CRÉDITO PRESUMIDO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), RECEITA DE EXPORTAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 ART-0146A ART-00149 PAR-00002 INC-00001 ART-00150 INC-00002 ART-00153 PAR-00003 INC-00003 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A INC-00012 LET-E ART-00156 PAR-00004 INC-00002 ART-00170 INC-00004 PAR-00001 INC-00002 ART-00195 INC-00001 LET-B PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00025 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 ART-00003 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00111 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009363 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009715 ANO-1998 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002397 ANO-1987 ART-00022 DECRETO-LEI
Tese
Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Tema
504 - Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EXPORTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 474132 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS) RE 196527 (2ªT), RE 212637 (2ªT). (DISTINÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA) RE 150755 (TP), ADC 1 (TP), RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP). (IMUNIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECEITA DE EXPORTAÇÃO) ADI 4735 (TP), RE 1367071 AgR-EDv (TP). (NORMA COGENTE, DIREITO INTERNACIONAL, COMÉRCIO) RE 474132 (TP), ADPF 101 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PIS, COFINS, INCIDÊNCIA, EXPORTAÇÃO) STJ: REsp 1130033, REsp 807130, REsp 1025833, REsp 1059829. - Veja RE 566621 (Tema 4 de RG), RE 754917 (Tema 475 de RG), RE 564413 (Tema 8 de RG), RE 606107 (Tema 283 de RG), RE 759244 (Tema 674 de RG) e RE 627815 (Tema 329 de RG). - Veja Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN n. 3.092, de 27 de setembro de 2002, item n. 38. - Decisão estrangeira citada: Dispute Settlement - DS n. 472, julgado no Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC). Número de páginas: 55. Análise: 22/07/2024, DAP.
Doutrina
BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais às exportações. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2018. p. 40, 212. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. (Coord.); STRECK, Lênio (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1736. MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos tributos. São Paulo: Noeses, 2010. p. 380. SCAFF, Fernando Facury. Ensaio sobre o macro e o microjurídico, a macro e a microjustiça e a macro e a microlitigância. In: SCAFF, Fernando Facury. et al. Supremos Acertos. Belo Horizonte: Casa do Direito/IDFin, 2022. p. 216-225. SCHOUERI, L. E. Tributação e cooperação internacional. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, v. 7, p. 25-54, jan./fev. 2004. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 231.