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Jurisprudência STF 593443 de 22 de Maio de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 593443

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

06/06/2013

Data de publicação

22/05/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014 RTJ VOL-00236-01 PP-00173

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : FREDERICO CARLOS JAÑA NETO RECDO.(A/S) : ARI DE AZEVEDO MARQUES NETO ADV.(A/S) : GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GUILHERME NOVITA GARCIA ADV.(A/S) : ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIS EDUARDO PASSARELLI TIRICO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.

Decisão

Adiado o julgamento por indicação do Relator, em face do requerimento dos advogados dos recorridos. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em participação na Conferencia Internacional - El acceso individual a la justicia Constitucional en América Latina, em Arequipa, Peru, e, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 29.05.2013. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Teori Zavascki e Joaquim Barbosa (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República, e, pelos recorridos, o Dr. José Roberto Batochio. Plenário, 06.06.2013.

Indexação

- INEXISTÊNCIA, NULIDADE, DECISÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA, REEXAME, FATO, PROVA, HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, ÓRGÃO JUDICIAL, CONFRONTO ANALÍTICO, DENÚNCIA, ELEMENTO DE PROVA, FINALIDADE, AFERIÇÃO, EXISTÊNCIA, ILEGALIDADE. - OBITER DICTUM, MIN. CELSO DE MELLO: IMPOSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, HIPÓTESE, INIDONEIDADE, PROVA, AUTOS. CARACTERIZAÇÃO, ABUSO DE DIREITO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULAÇÃO, DENÚNCIA, HIPÓTESE, INIDONEIDADE, PROVA, AUTOS. - OBITER DICTUM, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO, JULGAMENTO, MÉRITO, RECURSO, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, VOTO VENCIDO, MINISTRO, CONHECIMENTO, RECURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROVIMENTO, MÉRITO, FINALIDADE, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, ÓRGÃO JUDICIAL, EXISTÊNCIA, PROVA, CARÁTER ABSOLUTO, CONDIÇÃO, RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, AÇÃO PENAL, FUNDAMENTO, EXISTÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITO À PROVA, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO. NECESSIDADE, RECEBIMENTO, AÇÃO PENAL, REQUISITO, EXCLUSIVIDADE, DESCRIÇÃO, FATO TÍPICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, FUNDAMENTO, CASO CONCRETO, EXCEPCIONALIDADE, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, HIPÓTESE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL, VALORAÇÃO DA PROVA, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, ELEMENTO DE PROVA, MATERIALIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS, VERIFICAÇÃO, PRIMA FACIE, ILEGALIDADE, COAÇÃO, ILEGALIDADE, AMEAÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROVIMENTO, MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL, EXAME, PROFUNDIDADE, PROVA, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS, FUNDAMENTO, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FINALIDADE, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO PENAL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, VIA PROCESSUAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NULIDADE, DECISÃO, PROFERIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), HIPÓTESE, AVALIAÇÃO, PROFUNDIDADE, ELEMENTO DE PROVA, DECORRÊNCIA, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPLICAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00053 INC-00068 ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 REVOGADO PELA LEI-11719/2008 ART-00386 ART-00395 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-11719/2008 ART-00414 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11689/2008 ART-00648 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).

Tema

154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (HC, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL) HC 84738 (1ªT), HC 89585 (1ªT), HC 91518 (1ªT), HC 92089 (TP). (RECEBIMENTO, DENÚNCIA, "IN DUBIO PRO SOCIETATE") HC 105251 (2ªT). (REJEIÇÃO, DENÚNCIA) Inq 3108 (TP). (AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL) RHC 32208 (TP). Número de páginas: 55. Análise: 29/05/2014, RAF. Revisão: 25/06/2014, JOS.