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Jurisprudência STF 5934 de 06 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5934

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

12/12/2023

Data de publicação

06/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE ADV.(A/S) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS-FENAMP ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019, todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEGITIMIDADE, ACESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, ESTADO BRASILEIRO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, ATRIBUIÇÃO, CARGO, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, NÚMERO, CARGO EFETIVO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, PROPORCIONALIDADE, NÚMERO, CARGO EFETIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, ALTERAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL. REQUISITO, CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA LEGAL. REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, ATRIBUIÇÃO, CARGO, PROPORCIONALIDADE, NÚMERO, CARGO EFETIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00012 PAR-00003 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00009 INC-00010 ART-00089 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009703 ANO-2011 ART-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009496 ANO-2010 ART-00012 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-009990 ANO-2013 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-011023 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-011023 ANO-2019 ART-00010 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-011849 ANO-2023 ART-00022 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-MUN LEI-007430 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GARULHOS, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, ADI, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 1080 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 3261 (TP), ADI 4396 (TP), ADI 3416 AgR (TP), ADI 4213 AgR (TP), ADI 5350 QO-ED (TP). (REQUISITO, CONHECIMENTO, ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA LEGAL) ADI 7031 (TP). (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, ATRIBUIÇÃO, CARGO) ADI 3233 (TP), ADI 3706 (TP), ADI 1269 MC (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, NÚMERO, CARGO EFETIVO) ADI 4125 (TP), RE 365368 AgR (1ªT), ADI 5542 (TP), ADI 5559 (TP), RE 1041210 RG (TP). (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 1202 (TP), ADI 1251 (TP), ADI 1269 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 3222 (TP), ADI 3602 (TP), ADI 1350 MC (TP), ADI 4745 (TP), ADI 5163 (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 689 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 5542 (TP). Número de páginas: 76. Análise: 15/07/2024, JAS.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito administrativo. 35. ed. Barueri: Atlas, 2021. p. 647.


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