Jurisprudência STF 5929 de 06 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5929
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
06/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- INCENTIVO FISCAL, ICMS, CONVÊNIO, EXIGÊNCIA, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DOUTRINA; EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF. CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, ICMS, ATO COMPLEXO, PARTICIPAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO. GUERRA FISCAL, NECESSIDADE, CONTROLE, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCESSO OBJETIVO, INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00150 INC-00001 ART-00150 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00001 ART-00014 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00135 PAR-00006 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, ICMS, PARTICIPAÇÃO, PODER LEGISLATIVO) RE 586560 AgR (1ªT), RE 635688 (TP), RE 630705 AgR (1ªT). (CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, TRANSPARÊNCIA) ADI 3796 (TP). (CONVÊNIO ICMS, EXIGÊNCIA, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 676 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 02/02/2021, JAS.
Doutrina
BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS e desenvolvimento regional. São Paulo: Quartier Latin/IBDT, 2013. p. 71-72. CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. SaraivaJur, 2018. p. 1834. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. Malheiros, 2015. p. 284, p. 1033 e p. 1061. COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na Lei Complementar. Resenha Tributária, 1979. p. 130. NASCIMENTO, Carlos Valder. Renúncia de Receita. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. ed. São Paulo: Saraiva. p. 101.