Jurisprudência STF 592152 de 03 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 592152 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
10/06/2024
Data de publicação
03/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE RECDO.(A/S) : TELESERV S/A ADV.(A/S) : JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal. III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro CRISTIANO ZANIN Relator
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000031 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Tema
1305 - Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) RE 390840 (TP) (EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003, CONVALIDAÇÃO, ALÍQUOTA, ICMS, FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA) ARE 1463760 AgR (1ªT), ARE 1386253 (2ªT), RE 1258477 AgR (1ªT), RE 576283 AgR-Terceiro-QO (1ªT), ARE 999890 AgR (2ªT), RE 606127 AgR (1ªT), RE 593881 AgR-ED-ED (2ªT) Número de páginas: 11. Análise: 04/07/2024, JRS.