JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5921 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5921

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 223/2020 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994 (redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio. 2. Ação Direta não conhecida.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, DESCARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO, SUBSÍDIO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00004 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000294 ANO-2019 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000223 ANO-2020 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-EST LCP-000012 ANO-1994 ART-00061 INC-00009 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000381 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE) ADI 649 (TP), ADI 709 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 2971 AgR (TP), ADI 748 QO (TP), ADI 5159 (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 870 QO (TP). Número de páginas: 17. Análise: 27/02/2024, KBP.