Jurisprudência STF 5920 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5920
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : PATRIOTA - PATRI ADV.(A/S) : KARINA DE PAULA KUFA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : ENIO SIQUEIRA SANTOS ADV.(A/S) : AIRA VERAS DUARTE AM. CURIAE. : DEMOCRATAS - DEM NACIONAL ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI FEDERAL 13.165/2015, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 108 DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65). REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DE CANDIDATO PARA ELEIÇÃO. 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU AO SISTEMA PROPORCIONAL. ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO DAS REGRAS DO SISTEMA CONFERIDO AO LEGISLADOR PELA CONSTITUIÇÃO. VALORIZAÇÃO DO VOTO NOMINAL CONDIZENTE COM O SISTEMA DE LISTAS ABERTAS E COM O COMPORTAMENTO DO ELEITOR BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. 2. O sistema proporcional impõe regras que devem observar as particularidades da realidade eleitoral do País, considerando aspectos culturais e fáticos, pois na experiência comparada não se percebem modelos perfeitos e pré-determinados. 3. O sistema eleitoral proporcional para a eleição de Deputados Federais, prescrito na Constituição Federal, submete suas minúcias ao legislador ordinário para a conformação da matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgados improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Federal 13.165/2015, na parte em que deu nova redação ao artigo 108 da Lei Federal 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente os pedidos formulados na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Federal nº 13.165/2015, na parte em que deu nova redação ao art. 108 da Lei Federal nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Karina de Paula Kufa. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.03.2020.
Indexação
- DEMOCRACIA, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, STF. SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL, REPRESENTAÇÃO, MINORIA, MULTIPLICAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, INSTABILIDADE, GOVERNO. SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CLÁUSULA DE BARREIRA (DIREITO ELEITORAL), VOTAÇÃO NOMINAL, LIMITE MÍNIMO, QUOCIENTE ELEITORAL, PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. DISTORÇÃO, SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00014 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 ART-00028 ART-00029 INC-00001 INC-00002 ART-00045 "CAPUT" ART-00046 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00077 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00084 ART-00105 ART-00106 ART-00107 ART-00108 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00109 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00110 ART-00111 ART-00112 ART-00113 ART-00176 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL) ADI 4650 (TP). (SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL) ADI 5420 (TP), RE 140386. - Veja Memorando n. 39, da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral Número de páginas: 54. Análise: 24/02/2021, KBP.
Doutrina
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