Jurisprudência STF 591874 de 18 de Dezembro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 591874
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
26/08/2009
Data de publicação
18/12/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500
Partes
RECTE.(S) : VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA ADV.(A/S) : CID EDUARDO BROWN DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JUSTA SERVIN FRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADELMAR DEMERVAL SOARES BENTES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : NOVO HAMBURGO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV.(A/S) : DANNY FABRICIO CABRAL GOMES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Colhido o parecer do Procurador-Geral da República. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 26.08.2009.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: MIN. MARCO AURÉLIO: OBRIGATORIEDADE, PRONUNCIAMENTO, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR), TOTALIDADE, PROCESSO, AFETAÇÃO, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. - QUESTÃO DE ORDEM: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, REMESSA, AUTOS, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR), FUNDAMENTO, RESOLUÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PERMISSÃO, UTILIZAÇÃO, PARECER, PROCESSO, REPRESENTAÇÃO. - VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. CEZAR PELUSO: NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UTILIZAÇÃO, PALAVRA, TERCEIRO, DISTINÇÃO, VÍTIMA, CONCEDENTE (COMERCIAL), CONCESSIONÁRIO (COMERCIAL), FINALIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, FATO, DANO. PRECEDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, DISTINÇÃO, LICITUDE, ILICITUDE, FATO, FINALIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 ART-00171 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00194 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00194 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00105 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00107 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ART-00052 INC-00010 ART-00093 INC-00009 ART-00103 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00015 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00325 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RES-000312 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tema
130 - Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: MS 16512, RE 459749, RE 565758. - Jurisprudência superada citada: RE 262651. - Termo(s) de resgate: responsabilidade extracontratual; segurador universal. Número de páginas: 49. Análise: 19/01/2010, MMR. Revisão: 21/01/2010, JBM.
Doutrina
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 744-745. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 20-21. DUEZ, Paul. La responsabilité de la puissance publique. Paris: Librairie Dalloz, 1927. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 618, 621, 624-625. FURTADO. Lucas. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 1041. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 366-367.