Jurisprudência STF 591470 de 31 de Outubro de 2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 591470 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
16/10/2008
Data de publicação
31/10/2008
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02004
Partes
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ADV.(A/S) : RODRIGO ROCHA DA SILVA E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : AÉCIO NEVES DA CUNHA
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 121, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Tem repercussão geral a questão constitucional relativa à delimitação da competência que a Constituição da República outorgou ao Tribunal Superior Eleitoral para examinar recurso especial eleitoral (art. 121, § 4º, da Constituição da República), mormente no que diz respeito à dúvida de seu cabimento nas prestações de contas de campanhas eleitorais. 2. Relevância jurídica e transcendência de interesses caracterizados.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Menezes Direito e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Cezar Peluso. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXAME, REPERCUSSÃO GERAL, PRESSUPOSTO, ESGOTAMENTO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAME, DECISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA, AFASTAMENTO, APRECIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LESÃO, DIREITO, FATO, DESCABIMENTO, RECURSO, NATUREZA JURISDICIONAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00121 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tema
124 - Cabimento de recurso especial eleitoral contra decisão administrativa sobre prestação de contas de campanhas eleitorais. Obs.: Tema cancelado no julgamento do RE 825274 (DJe de 09/11/2023).
Observação
- O RE 591470 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 825274. - Em julgamento posterior (RE 825274, DJe de 09/11/2023), o Tribunal, por unanimidade, cancelou o Tema 124 da repercussão geral e negou provimento ao recurso extraordinário. Número de páginas: 6. Análise: 09/11/2008, IMC. Revisão: 16/11/2008, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.