Jurisprudência STF 591068 de 20 de Fevereiro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 591068 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

07/08/2008

Data de publicação

20/02/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01715

Partes

ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA RECDO.(A/S) : NILSON PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS NAS QUAIS HÁ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01. 1. Aplica-se o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou jurisprudência dominante. 2. Necessidade de pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões constitucionais dotadas de repercussão geral, para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicados os efeitos do novo regime, em especial, para fins de retratação de decisões e inadmissibilidade de recursos sobre o mesmo tema. 3. Possui repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS. 4. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº1, segundo o qual, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001. 5. Questão de Ordem resolvida no sentido de se negar a distribuição deste recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando sobre idêntica controvérsia, devolvendo-se os autos à origem, para a adoção do novo regime legal.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada, reafirmar a jurisprudência desta Corte quanto ao tema e denegar a distribuição do presente recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio que, neste ponto, distinguia os recursos anteriores dos posteriores à regulamentação do instituto, nos termos de seu voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.08.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: CONSOLIDAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, RETRATAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, EXTENSÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, ANTERIORIDADE, REGULAMENTAÇÃO, NOVO INSTITUTO, NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00003 ART-0543B PAR-00003 ART-000557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000110 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUV-000001 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001.

Tema

101 - Validade e eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 418918, RE 427801 AgR-ED, RE 431363, RE 582650 QO. Número de páginas: 15. Análise: 02/03/2009, MMR. Revisão: 16/03/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina