Jurisprudência STF 591 de 28 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 591
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
28/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 5.478/1968. DISPOSITIVOS QUE DISPENSAM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA INICAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COM FUNDAMENTO NO ACESSO À JUSTIÇA E NA ESSENCIALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Do caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra dispositivos da Lei n. 5.478/1968 que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos. II. Questão em discussão 2. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta a não recepção do dispositivo impugnado, que seria incompatível com os os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, da CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e, ainda, o direito à defesa técnica (arts. 133 e 134 da CF). III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça. Ademais, é por intermédio desse profissional que se exerce o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da CF88). 4. No entanto, com fundamento no acesso à Justiça e na necessidade de conferir celeridade a certos ritos processuais, geralmente imbuídos de menor complexidade, este Supremo Tribunal Federal reconhece, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei: ADI 1.539/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003; ADI 3168/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 03/08/2007. 5. A Lei n. 5.478/1968 institui um rito especial para a ação de alimentos que visa a resguardar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em favor do credor de alimentos desprovido de condições básicas para a sua própria subsistência. 6. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) alterou alguns dispositivos da Lei nº 5.478/1968. No entanto, as normas questionadas na presente arguição foram integralmente preservadas, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente perante o juiz competente. 7. Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado. VI. Dispositivo 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 1.539/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003; ADI 3.168/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 03/08/2007.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- INDISPENSABILIDADE, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. EXERCÍCIO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INTERMÉDIO, ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, DISPENSABILIDADE, ASSISTÊNCIA, ADVOGADO, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUSTIÇA DO TRABALHO, HABEAS CORPUS, REVISÃO CRIMINAL, FUNDAMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL, ACESSO À JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ADVOCACIA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, DECORRÊNCIA, DIREITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ISONOMIA. EXIGÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEGISLADOR, FINALIDADE, RECONHECIMENTO, DISPENSABILIDADE, ADVOGADO. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DISPENSABILIDADE, ADVOGADO. ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISÃO, MECANISMO, PROTEÇÃO, DIREITO, CREDOR, ALIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ASSISTÊNCIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, JUIZ, NOMEAÇÃO, DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, INTERESSE SOCIAL, DIREITO INDISPONÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE, INADEQUAÇÃO, PREVISÃO, DISPENSABILIDADE, ADVOGADO, AÇÃO DE ALIMENTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00067 INC-00078 ART-00127 ART-00129 ART-00133 ART-00134 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005478 ANO-1968 ART-00002 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00074 INC-00078 ART-00133 ART-00134 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1996 ART-00002 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010529 ANO-2001 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00623 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00791 ART-00839 LET-A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ADVOGADO) ADI 1539 (TP), ADI 3168 (TP). (EXERCÍCIO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INTERMÉDIO, ADVOGADO) HC 99330 (2ªT). (DIREITO FUNDAMENTAL, ACESSO À JUSTIÇA) ADI 5941 (TP). (RITO PROCESSUAL, AÇÃO DE ALIMENTOS) RE 72173 EDv (TP). (DIREITO, ACUSADO, DEFESA TÉCNICA) HC 102019 (1ªT). Número de páginas: 27. Análise: 05/09/2024, AMA.
Doutrina
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 528. CARNEIRO, Nelson. A nova ação de alimentos: anotações à lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1972. p. 79. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros. p. 596.