Jurisprudência STF 591 de 04 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 591 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Alegação de contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que as razões de decidir apontam para conclusão diversa da alcançada pelo julgado. Alega-se também a existência de omissão, tendo em vista a Lei n. 5.478/1968 foi aprovada em outro contexto social e político, refletindo as escolhas legislativas da década de 1970 e que seriam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado que, com fundamento no acesso à Justiça e na necessidade de conferir celeridade a certos ritos processuais, o Supremo Tribunal Federal reconhece, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei. 4. A Lei n. 5.478/1968 institui um rito especial para a ação de alimentos que visa a resguardar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em favor do credor de alimentos desprovido de condições básicas para a sua própria subsistência. 5. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) alterou alguns dispositivos da Lei nº 5.478/1968. No entanto, as normas questionadas na presente arguição foram integralmente preservadas, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente perante o juiz competente. 6. A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005478 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 13. Análise: 12/11/2024, DAP.