Jurisprudência STF 590880 de 20 de Fevereiro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 590880 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ELLEN GRACIE
Data de julgamento
04/09/2008
Data de publicação
20/02/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01700 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 59-66
Partes
ADV.(A/S) : RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADV.(A/S) : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINJE ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECTE.(S) : UNIÃO
Ementa
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia, tendo manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Menezes Direito e Ricardo Lewandowski e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada os Ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ministra ELLEN GRACIE Relatora
Indexação
- EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA JURÍDICA, RELEVÂNCIA ECONÔMICA, RELEVÂNCIA SOCIAL. QUESTÃO CONSTITUICIONAL, ALCANCE, PLURALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, NECESSIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANIFESTAÇÃO, MATÉRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: FINALIDADE, INSTITUTO, REPERCUSSÃO GERAL, VALORIZAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA, OBJETIVAÇÃO, EFICÁCIA VINCULANTE, RACIONALIZAÇÃO, TRABALHO, PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO, ALCANCE, COISA JULGADA, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONTRARIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00024 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00105 INC-00001 LET-D ART-00114 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00884 PAR-00005 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema
106 - a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores.
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 06/03/2009, IMC. Revisão: 13/03/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.