Jurisprudência STF 590871 de 28 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 590871

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

11/11/2019

Data de publicação

28/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019

Partes

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MARIA DE BELÉM RODRIGUES LOBO ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-B DA LEI 9.494/1997. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público. (Precedentes: ADI 2.418, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 09.06.2016; ADC 11, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, J. 23.08.2019) 2. É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 3. Recurso extraordinário provido para que a Justiça do Trabalho, reconhecida a tempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública no prazo que lhe foi facultado pelo art. 1º-B da Lei 9.494/1997, julgue como entender de direito.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que a Justiça do Trabalho, reconhecida a tempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública no prazo que lhe foi facultado pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, julgue como entender de direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: “É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública”. Plenário, Sessão Virtual de 01.11.2019 a 08.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001B INCLUÍDO PELA MPR-2180/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35

Tese

É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

Tema

137 - Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FAZENDA PÚBLICA, AMPLIAÇÃO, PRAZO, EMBARGOS À EXECUÇÃO) ADI 2418 (TP), ADC 11 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 28/01/2020, MJC.