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Jurisprudência STF 590829 de 30 de Marco de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 590829

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/03/2015

Data de publicação

30/03/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015

Partes

RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ ADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUÍ ADV.(A/S) : RICARDO LAMBERT DEL'AGNOLO

Ementa

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos incisos II, III, VIII, bem como o § 1º e o § 2º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cambuí. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.03.2015.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, APERFEIÇOAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HIPÓTESE, PRONUNCIAMENTO, CONTRARIEDADE, INTERESSE, PARTE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE, MENÇÃO, DISPOSITIVO, LEI, SUFICIÊNCIA, EMISSÃO, ENTENDIMENTO, MATÉRIA, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÂMBITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REPRODUÇÃO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, MATÉRIA, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO. - OBITER DICTUM, MIN. ROBERTO BARROSO: POSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, ENTENDIMENTO, VÍCIO DE INICIATIVA, HIPÓTESE, REGULAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ÂMBITO, REDAÇÃO ORIGINAL, CONSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00007 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 INC-00030 ART-00029 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LOM ANO-1990 ART-00055 INC-00002 INC-00003 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ, MG

Tese

É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.

Tema

223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 598259 RG. - Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RE, DECISÃO, ADI, JUSTIÇA ESTADUAL) RE 199293 (TP), ADI 1529 QO (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2944 (TP), ADI 3176 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3362 (TP), RE 598259 RG. (PREQUESTIONAMENTO, REFERÊNCIA EXPLÍCITA, DISPOSITIVO LEGAL) RE 128519 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 13/04/2015, AMA.