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Jurisprudência STF 5906 de 16 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5906

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

06/03/2023

Data de publicação

16/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS ADV.(A/S) : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conferia interpretação conforme à Constituição aos artigos 24, inciso XVIII, e 78-A, cabeça e incisos I a VI, da Lei nº 10.233/2001, para concluir pela pecha considerada interpretação no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A da Lei n. 10.233/2001, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, da Lei 10.233/2001, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Indexação

- LEI, DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, ABSTRAÇÃO; FINALIDADE, IMPLANTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. EVOLUÇÃO, DIREITO COMPARADO, DEFINIÇÃO, LEI. NECESSIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PODER PÚBLICO, CONCENTRAÇÃO, MARCO REGULATÓRIO, FISCALIZAÇÃO, ECONOMIA, DESCENTRALIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, DEFINIÇÃO, DELEGAÇÃO, LIMITAÇÃO, AGÊNCIA REGULADORA. DESCENTRALIZAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, EXERCÍCIO, PODER NORMATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AGÊNCIA REGULADORA, DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCUSSÃO, LIMITAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, AGÊNCIA REGULADORA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE, AGÊNCIA REGULADORA, EXERCÍCIO, REGULAMENTAÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, LIMITAÇÃO, DELEGAÇÃO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AGÊNCIA REGULADORA, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, AGÊNCIA REGULADORA, SUBSTITUIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, CONFORMIDADE, LEI, CONSTITUIÇÃO) ADI 1969 (TP), ADI 4093 (TP), RMS 28487 (1ªT), ADI 4874 (TP), ADI 4954 (TP). (DELEGAÇÃO, PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 3326 (TP), ADI 5779 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, CONFORMIDADE, LEI, CONSTITUIÇÃO) STJ: REsp 1807533. Número de páginas: 55. Análise: 16/08/2023, MAV.

Doutrina

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