JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5903 de 06 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5903 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

06/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA - ABHH ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA GUEDES AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Processo constitucional. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Natureza regulamentar do ato impugnado. Ato secundário (regulamentar). Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Controle de legalidade. Pretensão manifestamente incompatível com a via da ação direta de inconstitucionalidade. Associação fracionária. Associação representativa apenas de fração da categoria profissional. Art. 2º da Portaria nº 2.265, de 16.102014, do Ministro de Estado da Saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ação direta de inconstitucionalidade não configura meio idôneo para impugnar ato secundário (regulamentar) em face de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: ADI 4.095 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.792 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.383 MC, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 3.074 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que entidade que represente somente fração da categoria profissional atingida pela norma carece de legitimidade ativa para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido: ADI 1.486 MC, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.875 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.788, Red. para o Ac. Min. Nelson Jobim; ADI 3.617 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 5.444 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010205 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST PRT-002265 ANO-2014 ART-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 2792 AgR (TP), ADI 3074 AgR (TP), ADI 4095 AgR (TP), ADI 4176 AgR (TP), ADI 4677 AgR (TP), ADI 5899 AgR (TP), ADI 1383 MC (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 1788 (TP), ADI 1875 AgR (TP), ADI 3617 AgR (TP), ADI 4230 AgR (TP), ADI 1486 MC (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADI 5444 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 02/06/2021, KBP.


Jurisprudência STF 5903 de 06 de Julho de 2020