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Jurisprudência STF 59 de 30 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 59 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

30/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA ADV.(A/S) : JOELSON DIAS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processo constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental em razão da inexistência de preceito fundamental apontado como parâmetro de controle. 2. A ADPF, para ser conhecida, precisa cumprir 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) legitimidade do requerente; (ii) subsidiariedade; e (iii) o parâmetro de controle precisa ser preceito fundamental. O art. 26 do ADCT, como disposição constitucional transitória que é, não pode ser considerado como preceito fundamental. 3. Embora afirme que o dispositivo em questão tem o potencial de promover a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, o agravante não demonstra de que forma a suposta omissão parlamentar determinaria prejuízo a esses fundamentos. Para justificar o conhecimento de ADPF, a violação a preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética. 4. Agravo desprovido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRECEITO FUNDAMENTAL, SOBERANIA NACIONAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, AUDITORIA, DÍVIDA EXTERNA, PRAZO, UM ANO, MOMENTO POSTERIOR, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, STF, INTERPRETAÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00026 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 11/01/2023, JSF.


Jurisprudência STF 59 de 30 de Junho de 2022