Jurisprudência STF 588954 de 09 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 588954 RG2JULG
Classe processual
SEGUNDO JULGAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
06/10/2022
Data de publicação
09/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-174 DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023
Partes
RECTE.(S) : GIASSI & CIA LTDA ADV.(A/S) : ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS - ABRAS ADV.(A/S) : ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO ADV.(A/S) : MARCELO VIANA SALOMAO AM. CURIAE. : IBPT - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO ADV.(A/S) : TAILANE MORENO DELGADO MORO ADV.(A/S) : CRISTIANO LISBOA YAZBEK ADV.(A/S) : JULIANA CAVALCANTI DE MELO
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Creditamento. Aquisição de energia elétrica por supermercado. Exercício de atividade industrial. Processamento de alimentos. Matéria infraconstitucional, bem como impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de repercussão geral. 3. Revisão da repercussão geral da questão suscitada no recurso extraordinário. Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. 4. Revisão do tema 218 da sistemática repercussão geral, para constar que: Não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00033 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000102 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00046 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED REG-004544 ANO-2002 ART-00004 ART-00005 INC-00001 LET-A REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RIPI LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
Tese
Não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.
Tema
218 - Direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.
Observação
- Acórdão(s) citaddo(s): (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA) RE 200168 (1ªT), RE 387795 AgR (2ªT) (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) AI 761990 AgR (1ªT), RE 461878 AgR (2ªT) (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, INDUSTRIALIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1350507 AgR (TP), ARE 1282541 AgR (TP), ARE 941235 AgR (2ªT), ARE 1041115 AgR-segundo (1ªT) - Veja ADI 2325 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 12/09/2023, KBP.