Jurisprudência STF 588322 de 18 de Dezembro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 588322 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
22/10/2009
Data de publicação
18/12/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01791
Partes
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADV.(A/S) : BRENO DIAS DE PAULA RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE RONDÔNIA - ACR
Ementa
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tema
217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdãos citados: RE 198904, AI 258043 AgR. - Decisões monocráticas citadas: RE 254858, RE 394117. Número de páginas: 5. Análise: 12/02/2010, ACG Revisão: 18/02/2010, JBM Alteração: 29/09/2011, MMR.