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Jurisprudência STF 588322 de 18 de Dezembro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 588322 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

22/10/2009

Data de publicação

18/12/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01791

Partes

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADV.(A/S) : BRENO DIAS DE PAULA RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE RONDÔNIA - ACR

Ementa

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tema

217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdãos citados: RE 198904, AI 258043 AgR. - Decisões monocráticas citadas: RE 254858, RE 394117. Número de páginas: 5. Análise: 12/02/2010, ACG Revisão: 18/02/2010, JBM Alteração: 29/09/2011, MMR.


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