Jurisprudência STF 588322 de 03 de Setembro de 2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 588322
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2010
Data de publicação
03/09/2010
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157
Partes
RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE RONDÔNIA - ACR ADV.(A/S) : BRENO DIAS DE PAULA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Ementa
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 16.06.2010.
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, COBRANÇA, TAXA, FUNDAMENTO, RENOVAÇÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Tese
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
Tema
217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 80441 - Tribunal Pleno, RE 115213, RE 116518, RE 188908 AgR, RE 198904, RE 222252 AgR, RE 286246, RE 396846 AgR, AI 527814, AI 654292 AgR. Número de páginas: 16. Análise: 14/09/2010, MMR. Revisão: 23/09/2010, ACG.
Doutrina
SILVA, Ives Gandra da. O Sistema Tributário na Constituição. 6. ed. Saraiva. p. 90.