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Jurisprudência STF 5882 de 18 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5882 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

18/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADV.(A/S) : MUDROVITSCH ADVOGADOS ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH ADV.(A/S) : GUILHERME PUPE DA NOBREGA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BAUMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS ADV.(A/S) : GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO ADV.(A/S) : THIAGO LUIZ DA COSTA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MODULAÇÃO EX OFFICIO DOS EFEITOS DA DECISÃO: POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme e iterativa jurisprudência quanto à ilegitimidade recursal do amicus curiae decorrente de sua atuação em oferecer aos julgadores visão que possui em razão de sua expertise técnica em determinada matéria, não lhes cabendo a vocalização de interesses subjetivos. 2. É assente, também, o entendimento pela possibilidade de a Suprema Corte promover a modulação dos efeitos de suas decisões, por atuação ex officio, inclusive, por ocasião de julgamento de embargos de declaração não conhecidos. 3. Ambos, embargos de declaração e segundos embargos de declaração, não conhecidos. 4. Modulação ex officio dos efeitos da decisão para, nos termos propostos pelo eminente Relator, “determinar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei estadual nº 17.302, de 30 de outubro de 2017, de Santa Catarina, tenha eficácia apenas a partir da data de deferimento da medida cautelar (15/02/2018), ficando, assim, mantidas, até a referida data, as compensações dos valores representados pelos créditos decorrentes de debêntures com débitos de ICMS realizadas com base na referida lei catarinense”.

Decisão

(ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e dos segundos embargos de declaração, opostos pelos amici curiae A. ANGELONI & CIA LTDA e BAUMANN INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, mas modulou ex officio os efeitos da decisão para, nos termos propostos pelo Relator, “determinar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei 17.302, de 30 de outubro de 2017, do Estado de Santa Catarina, tenha eficácia apenas a partir da data de deferimento da medida cautelar (15.2.2018), ficando, assim, mantidas, até a referida data, as compensações dos valores representados pelos créditos decorrentes de debêntures com débitos de ICMS realizadas com base na referida lei catarinense”, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, tão somente no tocante ao não conhecimento do recurso. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, EFEITO MODIFICATIVO. RECONHECIMENTO, OMISSÃO, STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, IMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXCEPCIONALIDADE, CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE. AMICUS CURIAE, REPRESENTAÇÃO, INTERESSADO DIRETAMENTE ATINGIDO, NORMA, OBJETO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA, OMISSÃO, APRECIAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRESERVAÇÃO, PRINCÍPIO, BOA-FÉ, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA; SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE SOCIAL. - MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO, IMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SUPERAÇÃO, OMISSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, IDENTIFICAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-017302 ANO-2017 ART-00006 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE, NÃO CONHECIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO) ADI 5617 ED (TP), ADI 5082 ED (TP), ADI 5609 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, BENEFÍCIO FISCAL, UNILATERALIDADE, CONCESSÃO) ADI 3984 (TP), ADI 4481 (TP), ADI 5467 (TP), ADI 6222 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 6074 (TP). (AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, RECURSO) ADI 3460 ED (TP). Número de páginas: 30. Análise: 16/02/2024, DAP.

Doutrina

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 179. MEDEIROS, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 738-739.


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