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Jurisprudência STF 5875 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5875

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

28/05/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - SE-MCCE ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. DEFINIÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. ART. 17, §1º, DA CF (COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 17 DA CF QUE LIMITAM E INFORMAM A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA QUE CONSTITUI FATOR NECESSÁRIO À LEGIMITIDADE DO SISTEMA POLÍTICO. PRECEDENTE: ADI 6.230. AÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Os partidos políticos exercem papel da mais alta relevância no sistema democrático representativo e a autonomia organizacional constitui direito fundamental das agremiações políticas. 2. A autonomia partidária encontra limitações expressas nos princípios arrolados no caput do art. 17 da CF, quais sejam, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, de sorte que o funcionamento interno dos partidos políticos também deve se reger de acordo com as balizas democráticas fundamentais da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança. 3. A duração indeterminada e excessiva de órgãos partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações e na legitimidade de todo o sistema político, vez que, nestes casos, a governança se dá por filiados indicados pela direção superior dos partidos, os quais, não raras vezes, são sucessivamente reconduzidos. Precedente: ADI 6.230, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/08/2022. 4. Impõe-se a exclusão do sistema de interpretação do §1º do art. 17 da CF (redação da EC nº 97/2017) que permita aos partidos políticos estabelecerem por tempo indeterminado e excessivo o prazo de duração de seus órgãos provisórios, sob pena de ofensa aos princípios democrático e republicano, que impõem a alternância de poder. 5. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, com modulação de efeitos a serem produzidos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios” constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios” constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente), todos acompanhando o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 1º da EC nº 97/2017 na parte em que altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, o Partido Político não participar das eleições na circunscrição onde inexistir órgão diretivo permanente constituído (Lei nº 9.504/97, art. 4º); e propunha a modulação dos efeitos desta decisão, para que só tenha eficácia a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que aderia à proposta de proclamação e à modulação constantes do voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios” constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.5.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00017 "CAPUT" PAR-00001 ART-00023 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 INC-00004 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000052 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00090 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00001 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00035 ART-00036 INC-00002 ART-0055A ART-0055D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013831 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023465 ANO-2015 ART-00039 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023471 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023741 ANO-2016 ART-00039 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023511 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023571 ANO-2018 ART-00039 ART-00064 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023694 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA, LEGITIMIDADE, NÚCLEO POLÍTICO) ADI 6230 (TP). (PARTIDO POLÍTICO, DURAÇÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO) ADI 6230 (TP). (AUTONOMIA PARTIDÁRIA, DURAÇÃO, MANDATO, PRINCÍPIO REPUBLICANO) ADI 6230 (TP). (CRIAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, FUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO) ADI 5311 (TP). (PRAZO MÍNIMO, REGISTRO, ELEIÇÃO) ADI 1817 (TP). (RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, FUNDO PARTIDÁRIO, CANDIDATURA, QUADRO FEMININO) ADI 5617 (TP). (AUTONOMIA PARTIDÁRIA, OFENSA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA) ADI 1817 (TP), ADI 4617 (TP). (PRINCÍPIO, AUTONOMIA PARTIDÁRIA, REGULAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL) ADI 1407 MC (TP). (ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) ADI 6707 (TP). (ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 7733 (TP). (AUTONOMIA PARTIDÁRIA, RESPEITABILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 5617 (TP). - Veja ADI 6230 do STF.

Doutrina

AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Inviolabilidade parlamentar. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2020. p. 286. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 54. BARROS, Ezikelly. Autonomia partidária: uma teoria geral. São Paulo: Almedina, 2021. p. 169. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 154. GRIMM, Dieter. Politische Parteien. In: BENDA, Ernst; MAIHOFER, Werner; VOGEL, Hans-Jochen (Hrsg.). Handbuch des Verfassungsrechts. Band 1. Berlin/New York: Walter de Gruyter, 1995. p. 599. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 775-776. MEZZAROBA, Orides. Comentários ao artigo 17 e parágrafos. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. p. 723. TOFFOLI, José Antonio Dias. Prefácio. In: MOTA, Rafael Moreira. O controle judicial da autonomia partidária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 13. VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 200.

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