Jurisprudência STF 5873 de 16 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5873
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
16/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.142/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM ESTABELECIMENTOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PÚBLICO. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (CF, ART. 24, XIV). IMPROCEDÊNCIA. 1. A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. 2. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 3. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 4. A Lei Estadual 17.142/2017, ao estabelecer que estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas tenham um telefone de atendimento ao público adaptado à comunicação das pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala, não tratou diretamente de telecomunicações, senão buscou uma maior integração e convívio social de pessoas com alguma condição especial, pretendendo, ao mesmo tempo, diminuir as barreiras as quais possam impedir que elas tenham uma plena condição de vida comum em sociedade. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal, e em resposta ao chamado constitucional por ações afirmativas em relação ao tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência. 6. Ação Direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, no sentido de reconhecer a constitucionalidade formal da Lei nº 17.142/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DELEGAÇÃO, EXECUÇÃO, TERCEIRO. PODER CONCEDENTE, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, DISTINÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, VEÍCULO ADAPTADO PARA USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA COMUM, PROTEÇÃO, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, REGIME JURÍDICO, AUTORIZAÇÃO (ATO ADMINISTRATIVO), CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIO, DIREITO, USUÁRIO, POLÍTICA TARIFÁRIA, OBRIGAÇÃO, MANUTENÇÃO, ADEQUAÇÃO, SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, EXCEÇÃO, NORMA, ENGENHARIA, DIREITO DE VIZINHANÇA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, TELEFONIA, DISPONIBILIDADE, LOJA DE ATENDIMENTO, CONSUMIDOR, DIFERENÇA, REGIME JURÍDICO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, CONSUMIDOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 PAR-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00014 ART-00030 INC-00001 ART-00175 "CAPUT" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00074 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 ART-00128 ART-00130 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 ART-00009 ITEM-1 LET-B ITEM-2 LET-G DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-EST LEI-017142 ANO-2017 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3343 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4925 (TP). (PODER CONCEDENTE, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 4478 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, VEÍCULO ADAPTADO PARA USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 4083 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5723 (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, TELEFONIA, DISPONIBILIDADE, LOJA DE ATENDIMENTO, CONSUMIDOR) ADI 5725 (TP). - Veja Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 34. Análise: 30/04/2020, JRS.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BADÍA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DEGENHART, Christoph, Staatsrecht, I, Heidelberg. 22. ed. 2006. p. 56-60. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99. p. 1 et seq. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. HAMILTON, Alexander. Federalist n. IX. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. LEVI, Lúcio. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. v. I. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 et seq. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 1, p. 13-14. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 219. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency and the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9. ed. Malheiros, 2008. p. 284. TOCQUEVILLe, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37 et seq. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 et seq.