JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 587008 de 06 de Maio de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 587008

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/02/2011

Data de publicação

06/05/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 544-567

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : JAPAN LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu o recurso. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Falaram, pela recorrente, a Dra. Cristina Luisa Hedler e, pela recorrida, o Dr. Dirceu Freitas Filho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 02.02.2011.

Indexação

- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, INTEGRAÇÃO, GARANTIA INDIVIDUAL, CARACTERIZAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA, APLICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA, CONTINUIDADE, PRAZO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO, CRIAÇÃO, FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE), PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, MANUTENÇÃO, AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: CORRELAÇÃO, TRIBUTO, FATO GERADOR COMPLEXO, ASSEGURAMENTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NECESSIDADE, PUBLICAÇÃO, LEI, MOMENTO ANTERIOR, INÍCIO, PERÍODO, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00029 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00004 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-A LET-B ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMCR-000001 ANO-1994 ART-00001 EMENDA CONSTICIONAL DE REVISÃO LEG-FED EMC-000010 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000017 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000021 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00071 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMCR-1/1994 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 E REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1996 ART-00072 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 E REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1996 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00073 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00075 "CAPUT" ACRESCIDO PELA EMC-21/1999 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00106 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 ART-00019 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009539 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Tema

107 - Majoração da alíquota da CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 939, ADI 1420, ADI 2031, ADI 2031 MC,ADI 2666 - Tribunal Pleno, ADI 2666 ED - Tribunal Pleno, RE 182574, RE 197790 - Tribunal Pleno, RE 194612, RE 232084, RE 566032; Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação em Mandado de Segurança 91.04.00727-1 do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região. - Decisão monocrática citada: PET 1466. - Veja RE 183130 nos Informativos STF 111, 419, 485. - Legislação estrangeira citada: Constituição portuguesa; art. 12, 1, 2, do Decreto lei 398 de 1999, da Lei Geral Tributária portuguesa, atualizado até a Lei 55-A de 31 de dezembro de 2010, (Fonte: http://info.portaldasfinanças.gov.pt /NR/rdonlyres/87CAB3CA-4ED1-411A-9BDE-3E9725C24F21/0/LGT.pdf); art. 3, 1 do Statuto dei Diritti del Contribuente italiano (legge 27/2000) (Fonte: http://www.parlamento.it/parlam/leggi/002121.htm). Número de páginas: 39. Análise: 27/05/2011, IMC. Revisão: 03/06/2011, SEV.

Doutrina

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. Saraiva, 2009. p. 119/120. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2010. p. 127. GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura "sui generis". São Paulo, 2000.