Jurisprudência STF 586789 de 27 de Fevereiro de 2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 586789
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
16/11/2011
Data de publicação
27/02/2012
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1 VARA FEDERAL DE MARINGÁ INTDO.(A/S) : THEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela recorrente a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal. Plenário, 16.11.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela recorrente a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal. Plenário, 16.11.2011.
Indexação
- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TURMA RECURSAL, AUSÊNCIA, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, MOTIVO, VIABILIZAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, TURMA RECURSAL, COMPETÊNCIA, REVISÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00092 INC-00001 INC-0001A INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00098 INC-00001 ART-00108 INC-00001 LET-C INC-00002 ART-00109 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00021 INC-00006 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00021 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000624 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000690 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000376 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
Tema
159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: CC 7081, MS 24691 QO, MS 24858 AgR, MS 25087 ED, MS 26006 AgR, RE 577443 AgR, RE 590409. Número de páginas: 26. Análise: 09/03/2012, MMR. Revisão: 23/03/2012, SOF.
Doutrina
CAPPELLETI, Mauro. The Florence Access-to-Justice Project, Book I. General Reports. Oxford: Clarendon Press, 1978. v. 1. p. 72. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. v. 3. p. 769/770. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 394.