Jurisprudência STF 586482 de 19 de Junho de 2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 586482
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
23/11/2011
Data de publicação
19/06/2012
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RDDT n. 204, 2012 , p. 149-157 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 691-706 RTJ VOL-00234-01 PP-00180
Partes
RECTE.(S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA. 1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/¨76). 2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. 3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. 5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pela recorrida o Dr. Luís Carlos Martins Alves Júnior, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 23.11.2011. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pela recorrida o Dr. Luís Carlos Martins Alves Júnior, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 23.11.2011.
Indexação
- CONSIDERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, REFERÊNCIA, RECEITA, INTEGRAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REFERÊNCIA, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, CONCEITO, DISTINÇÃO, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, DISPONIBILIDADE ECONÔMICA, REGIME DE CAIXA, REGIME DE COMPETÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, VENDA, CANCELAMENTO, VENDA, INADIMPLEMENTO. CONSIDERAÇÃO, CONCEITO, VENDA, CANCELAMENTO, ABRANGÊNCIA, TOTALIDADE, HIPÓTESE, EXTINÇÃO, DÍVIDA. EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, OBTENÇÃO, RENDA, HIPÓTESE, INADIMPLEMENTO, VENDA, CONSEQUÊNCIA, INCIDÊNCIA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXTENSÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTO, INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA, LEI, ENTENDIMENTO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), EXIGÊNCIA, EFETIVIDADE, CARÁTER MATERIAL, FUNDAMENTO, CONSIDERAÇÃO, RECEITA, INGRESSO, CONTABILIDADE, CONTRIBUINTE, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DÍVIDA, INADIMPLEMENTO, EXCLUSÃO, BASE DE CÁLCULO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, OBTENÇÃO, RECEITA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00111 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00177 PAR-00001 PAR-00002 ART-00187 PAR-00001 LET-A LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 PAR-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001940 ANO-1982 ART-00001 PAR-00004 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-006602 ANO-2002 CONVERTIDA NA LEI-10637/2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000750 ANO-1993 ART-00009 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA RES-1282/2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC LEG-FED RES-001282 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC
Tese
As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
Tema
87 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADC 1, RE 150764, RE 172058 - Tribunal Pleno, RE 346084, RE 357950, RE 609096 RG. - Decisão monocrática citada: ADI 2588. - Veja REsp 1029434 e REsp 751368 do STJ; ADI 2588 (Informativos 373, 442, 485, 588 e 636) e RE 400479 AgR-ED do STF. Número de páginas: 26. Análise: 28/06/2012, AAT. Revisão: 27/08/2012, KBP.
Doutrina
CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência. Saraiva. p. 184. PEDREIRA, Bulhões. Finanças e demonstrações financeiras das companhias. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 179. PEREIRA, Bulhões apud, MELLO, Gustavo Miguez de. Caderno de Pesquisas Tributárias. v. 11. SOUZA, Antônio Carlos Garcia de; CANTO, Gilberto de Ulhôa; MUNIZ, Hian de Porto Alegre apud, MELLO, Marco Aurélio Mendes de Faria. Caderno de Pesquisas Tributárias. v. 11.