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Jurisprudência STF 586453 de 06 de Junho de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 586453

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

20/02/2013

Data de publicação

06/06/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001

Partes

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NIVALDO MERCENAS SANTOS ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E DEMAIS EMPRESAS EXTRATIVAS E PETROQUÍMICAS E DE REFINAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ASTAPE - BA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES E BENEFICIÁRIOS DA PETROS ADV.(A/S) : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS - AEPET ADV.(A/S) : PAULO TEIXEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES E BENEFICIÁRIOS DA PETROS - AMBEP - REPRESENTAÇÃO PORTO ALEGRE/RS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPETRO/RS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA COPESUL E SUAS SUCESSORAS - AAPEC INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO CEARÁ - AASPECE ADV.(A/S) : CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.

Decisão

O Tribunal não conheceu do recurso de agravo regimental, interposto pelo amicus curiae, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, propondo modulação dos efeitos de modo que os processos que tiveram sentença proferida até o início do julgamento de hoje (03/03/2010) prossigam na justiça onde estiverem, até final execução, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso, e após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram: pela recorrente, o Dr. Marcos Flávio Horta Caldeira; pelos recorridos, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Nivaldo Mercenas Santos, respectivamente, o Dr. Rafael de Mattos Gomes da Silva e o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelos interessados, Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobrás e Petros; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Rio Grande do Sul-SINDIPETRO/RS; Associação dos Aposentados e Pensionistas da Copesul e suas sucessoras-AAPEC; Associação de Mantenedores e Beneficiários da Petros - AMBEP - representação Porto Alegre/RS; Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobrás no Ceará-AASPECE; Associação dos Engenheiros da Petrobrás-AEPET e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, respectivamente, o Dr. Marcos Luís Borges de Resende, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, o Dr. Luiz Carlos Verzoni Nejar, o Dr. Marcelo Silva, o Dr. Rogério José Pereira Derbly e o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.03.2010. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO, MIN. TEORI ZAVASCKI: EXIGÊNCIA, QUORUM QUALIFICADO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, OBJETIVAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, DIVERSIDADE, CONTROLE CONCENTRADO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EXIGÊNCIA, QUORUM QUALIFICADO, APROVAÇÃO, SÚMULA VINCULANTE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE ABSTRATO, DECORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, VOTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, QUORUM, MODULAÇÃO DE EFEITOS, MINISTRO, AUSÊNCIA, VOTAÇÃO, MÉRITO, AÇÃO JUDICIAL. DEBATE, QUORUM, VOTAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO. - AUSÊNCIA, INTEGRAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE, MUDANÇA, FUNDO DE PENSÃO, INDEPENDÊNCIA, RELAÇÃO DE EMPREGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: DESCABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO, RELATOR, INDEFERIMENTO, PARTICIPAÇÃO, AMICUS CURIAE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DISTINÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DEBATE, ATRIBUIÇÃO, CARÁTER OBJETIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO, QUORUM QUALIFICADO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXCLUSIVIDADE, CONTROLE ABSTRATO. DESNECESSIDADE, MAIORIA RELATIVA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL, QUORUM, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA. NECESSIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRESERVAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PROTEÇÃO, INTERESSE SOCIAL. DESNECESSIDADE, PEDIDO, PARTE PROCESSUAL, DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, PEDIDO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ÂMBITO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, HIPÓTESE, EXCLUSIVIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA, DECORRÊNCIA, CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DECORRÊNCIA, CONTRATO DE TRABALHO. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, FINALIDADE, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, TOTALIDADE, ATO JUDICIAL, PREJUÍZO, AGRAVANTE. CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO, RELATOR, INDEFERIMENTO, PARTICIPAÇÃO, AMICUS CURIAE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, HIPÓTESE, OBRIGATORIEDADE, ADESÃO, EMPREGADO, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA COMUM, HIPÓTESE, FACULDADE, ADESÃO, EMPREGADO, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROCESSO SUBJETIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, RELATOR. DISCUSSÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JULGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MATÉRIA, EXCLUSIVIDADE, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCLUSIVIDADE, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE, INTEGRAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONCESSÃO, VERBA, GRATUIDADE, EMPREGADOR, DECORRÊNCIA, HABITUALIDADE. POSSIBILIDADE, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PREVIDÊNCIA PRIVADA, INTEGRAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, DECORRÊNCIA, PAGAMENTO, HABITUALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00007 INC-00029 ART-00037 "CAPUT" ART-0103A ART-00114 INC-00001 INC-00006 INC-00009 ART-00195 PAR-00004 PAR-00005 ART-00202 PAR-00002 PAR-00003 ART-00202 PAR-00002 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00469 INC-00001 ART-0543A PAR-00005 ART-0543B PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 ART-00010 INC-00002 INC00004 ART-00012 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00068 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012514 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

Tema

190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA) AI 635685 AgR (1ªT), AI 583498 AgR, AI 566789 AgR (1ªT), AI 576224 AgR (1ªT), AI 735577 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA) RE 526615 AgR (1ªT), RE 465529 AgR (2ªT), AI 734135 AgR (1ªT), AI 598723 AgR (1ªT), AI 618944 AgR (2ªT), RE 525930 AgR (2ªT), RE 175673 (TP), AI 556099 (2ªT), RE 333308 AgR (2ªT), AI 573294 AgR (1ªT), AI 654323 AgR (1ªT), RE 465529 AgR (2ªT), AI 734135 AgR (1ªT), AI 618944 AgR (2ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESCRIÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 569103 AgR (1ªT), AI 579374 AgR (2ªT), AI 592578 AgR (2ªT), AI 714508 AgR (1ªT), AI 619251 AgR (1ªT), AI 485783 AgR (1ªT), AI 654261 AgR (2ªT), AI 520706 AgR (2ªT), AI 819935 AgR (2ªT), AI 840541 AgR (2ªT), AI 714508 AgR (1ªT), AI 840736 AgR (1ªT), AI 750097 ED (1ªT), AI 702126 AgR (2ªT). (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, FONTE DE CUSTEIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 590005 RG (1ªT). (SUSTENTAÇÃO ORAL, VOTO, RELATOR) ADI 1105 (TP). (DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA) AI 713670 AgR (2ªT), RE 486798 AgR, (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROCESSO SUBJETIVO) HC 82959 (TP), RE 197917 (TP), CC 7204 (TP), Inq 687 QO (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PEDIDO, PARTE PROCESSUAL) ADI 3601 ED (TP). (FUNÇÕES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL) RTJ 195/281. - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA) RE 584926. - Veja artigo 65 do manual de pessoal da Petrobras, artigo 10, incisos II, III e IV do regulamento básico da PETROS e RE 583050 (TP). - Termo(s) de resgate: PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE. Número de páginas: 155. Análise: 29/07/2013, AAT.

Doutrina

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, 1998. p. 250.