JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 586068 de 31 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 586068

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/11/2023

Data de publicação

31/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : HILARIA ANTUNES CARDOSO ADV.(A/S) : LILIAN VELLEDA SOARES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

Ementa

Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.03.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 8º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, e propunha a fixação das seguintes teses (tema 100 da repercussão geral): "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 deve ser interpretado conforme à Constituição para afastar sua incidência quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive mediante simples petição, ou de ação rescisória", no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Ministra Rosa Weber (Relatora), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese: "A regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, e art. 475-L, §1º, do CPC 1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais", pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 8º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), que votara em sessão anterior, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.11.2023.

Indexação

- LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, INADMISSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA, INAPLICABILIDADE, DECISÃO, STF. INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, STF. ILICITUDE, ATO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL. ATO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL, INSUSCETIBILIDADE, REVISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE, TÍTULO, ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, STF, DESCONSIDERAÇÃO, COISA JULGADA, INCONSTITUCIONALIDADE, MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CONTROLE CONCENTRADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE, PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, EFICÁCIA EXECUTIVA, DECISÃO, UNIFORME, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00037 ART-00098 INC-00001 PAR-00001 ART-00102 INC-00001 LET-J INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0475L PAR-00001 ART-00485 INC-00005 ART-00535 PAR-5 . ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00075 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 ART-00008 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00036 ART-00038 ART-00052 INC-00009 ART-00053 ART-00059 "CAPUT" LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 ART-00016 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011232 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00525 PAR-00001 INC-00003 PAR-00012 PAR-00014 PAR-00015 ART-00535 INC-00003 PAR-00005 PAR-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-218035 ANO-2001 ART-00010 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Tema

100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO) ADI 2418 (TP), RE 415454 (TP), RE 416827 (TP), ADI 3740 (TP), RE 611503 (TP). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CONTROLE CONCENTRADO) RE 730462 (TP). (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE, PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE) ARE 648629 (TP). (INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, STF) RE 203498 AgR (2ªT), RE 328812 AgR (2ªT). (ILICITUDE, ATO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL) RMS 17976 (3ªT). (ATO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL, INSUSCETIBILIDADE, REVISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 86506 (2ªT). (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, EFICÁCIA EXECUTIVA, DECISÃO, UNIFORME, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 2418 (TP). (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, INADMISSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA, INAPLICABILIDADE, DECISÃO, STF) AR 1937 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INEXIGIBILIDADE, TÍTULO, ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, STF, DESCONSIDERAÇÃO, COISA JULGADA, INCONSTITUCIONALIDADE, MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO, STF) RE 590880. - Veja RE 415454, RE 416827, RE 363889 e ADPF 615 do STF. - Legislação estrangeira citada: § 79, 1 e 2, da Lei do Bundesverfassungsgericht – (BVerfGG) Número de páginas: 89. Análise: 11/07/2024, JRS.

Doutrina

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação, funcionamento e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2009. DIDIER, Fredie; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Cabral da. Por uma nova teoria dos procedimentos especiais: dos procedimentos às técnicas. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 90-93. IPSEN, Jörn. Rechtsfolgen der Verfassungswidrigkeit von Norm und Einzelakt. Baden-Baden, 1980. p. 174 e ss. LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 12-13. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 291-327. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 365 e 376. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 1. ed. p. 177-190. ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças inconstitucionais: inexigibilidade. In: Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 511-526.


Jurisprudência STF 586068 de 31 de Janeiro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum