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Jurisprudência STF 5855 de 25 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5855

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

10/04/2019

Data de publicação

25/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB ADV.(A/S) : SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADV.(A/S) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN BRASIL ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original. 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada. 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF. 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação” do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior; e, pelo amicus curiae, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcelos Costa Couto. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

Indexação

- PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, REFERÊNCIA, LEI IMPUGNADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONVERSÃO, DECISÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERSÃO, LEI, MODIFICAÇÃO, TOTALIDADE, PROPOSTA, PODER EXECUTIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 ART-00062 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003 PAR-00006 PAR-00012 ART-00084 INC-00026 ART-00096 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B LET-D ART-00103 INC-00008 ART-0103B PAR-00004 INC-00003 ART-00125 PAR-00001 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00019 ART-00029 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13484/2017 ART-00029 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13484/2017 ART-00054 PAR-00004 ART-00070 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00188 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013484 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000776 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13484/2017 LEG-FED PRV-000066 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 ART-00006 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, REFERÊNCIA, LEI IMPUGNADA) ADI 2728 (TP), ADI 2187 QO (TP). (ADI, CONVERSÃO, DECISÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA) ADI 4029 (TP), RE 592377 (TP), ADC 11 MC (TP). (CONTRABANDO LEGISLATIVO) ADI 5127 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTRABANDO LEGISLATIVO) MS 35258, ADI 5769. Número de páginas: 43. Análise: 13/08/2020, JRS.


Jurisprudência STF 5855 de 25 de Setembro de 2019