Jurisprudência STF 585235 de 28 de Novembro de 2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 585235 QO-RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
10/09/2008
Data de publicação
28/11/2008
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871
Partes
ADV.(A/S) : DANIEL BARROS GUAZZELLI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IRMAZI - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : UNIÃO
Ementa
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, EXTENSÃO, PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO DISTRIBUÍDO, REFERÊNCIA, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROPOSITURA, EDIÇÃO, SÚMULA VINCULANTE, MATÉRIA, OBJETO, JULGAMENTO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, PUBLICAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL, VIABILIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ARTICULAÇÃO, RECORRENTE, DEMONSTRAÇÃO, DIREITO. ESSENCIALIDADE, OBSERVÂNCIA, FORMA, RESULTADO, VALIDADE, ATO. NECESSIDADE, REMESSA, PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE, COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ANTERIORIDADE, SUBMISSÃO, MATÉRIA, PLENÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00002 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
Tese
É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
Tema
110 - Ampliação da base de cálculo da COFINS.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 346084, RE 357950, RE 358273, RE 390840, RE 580108 QO, RE 582650 QO, RE 591068 QO. - Decisões monocráticas citadas: RE 391451, RE 479094, RE 448835, RE 449015, RE 489919, RE 505556, RE 536360, RE 537343, RE 585094. Número de páginas: 10. Análise: 10/12/2008, CLM. Revisão: 06/02/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.