Jurisprudência STF 585235 de 28 de Novembro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 585235 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

10/09/2008

Data de publicação

28/11/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871

Partes

ADV.(A/S) : DANIEL BARROS GUAZZELLI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IRMAZI - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : UNIÃO

Ementa

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, EXTENSÃO, PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO DISTRIBUÍDO, REFERÊNCIA, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROPOSITURA, EDIÇÃO, SÚMULA VINCULANTE, MATÉRIA, OBJETO, JULGAMENTO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, PUBLICAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL, VIABILIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ARTICULAÇÃO, RECORRENTE, DEMONSTRAÇÃO, DIREITO. ESSENCIALIDADE, OBSERVÂNCIA, FORMA, RESULTADO, VALIDADE, ATO. NECESSIDADE, REMESSA, PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE, COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ANTERIORIDADE, SUBMISSÃO, MATÉRIA, PLENÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00002 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

Tese

É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Tema

110 - Ampliação da base de cálculo da COFINS.

Observação

- Acórdãos citados: RE 346084, RE 357950, RE 358273, RE 390840, RE 580108 QO, RE 582650 QO, RE 591068 QO. - Decisões monocráticas citadas: RE 391451, RE 479094, RE 448835, RE 449015, RE 489919, RE 505556, RE 536360, RE 537343, RE 585094. Número de páginas: 10. Análise: 10/12/2008, CLM. Revisão: 06/02/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.