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Jurisprudência STF 5852 de 26 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5852

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

26/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO 14.827, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE REUNIÃO PELA VIA REGULAMENTAR. RESTRIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A DIMENSÃO AXIOLÓGICA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS APTOS A NORTEAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE TIPOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS PARA O PARQUE DOS PODERES. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O exercício da liberdade de reunião é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos. 2. A liberdade de reunião alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade. 3. A posição privilegiada (preferred position) ocupada pelas liberdades comunicativas no sistema jurídico brasileiro demanda que eventuais limitações devem estar em harmonia com outros valores constitucionais, recebendo um ônus argumentativo qualificado. 4. In casu, as medidas restritivas contidas no Decreto proscrevem a realização de manifestações na área do “Parque dos Poderes”, local que concentra a organização político-administrativa do Estado de Mato Grosso do Sul, ao não permitirem a utilização de qualquer forma de comunicação visual (cartazes) ou auditiva (ruídos) que transmita a mensagem motivadora da reunião a terceiros. 5. A vedação da prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas, bem como degradação ou prejuízo ao meio ambiente, concede verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades, subordinando a realização de reunião pública à discricionariedade administrativa, já que todo e qualquer ato de manifestação pública pressupõe algum grau de afetação a direitos de terceiros. 6. In casu, o Poder Executivo foi além do que a Constituição Federal autoriza em matéria de legalidade, ao criar, ab nihilo, tipos sancionadores que inovam na ordem jurídica e que representam verdadeira restrição do núcleo essencial do direito fundamental, sem fundamento legal que delineie princípios inteligíveis (intelligible principles) aptos a guiar sua respectiva aplicação e controle. 7. As sanções contidas no Decreto incidem específica e exclusivamente sobre condutas praticadas no centro administrativo da cidade de Campo Grande, sobrepondo-se injustificadamente a outros tipos sancionadores que já tutelam os mesmos bens jurídicos, em violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade e fazendo transparecer que o fim almejado pelo administrador foi o da vedação ampla de todas as formas de manifestação política, cultural e social nas imediações das sedes dos Poderes estaduais – e não qualquer proteção ao meio ambiente ou à segurança pública. 8. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto estadual 14.827, de 28 de agosto de 2017, de Mato Grosso do Sul.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), no sentido de confirmar a medida cautelar em maior extensão, e desde logo propor a conversão do julgamento de mérito para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III, e a expressão “perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas” do inciso VII do art. 2º, bem como do § 1º do art. 3º, todos do Decreto nº 14.827, de 28 de agosto de 2017, expedido pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator) e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade total do Decreto estadual nº 14.827, de 28 de agosto de 2017, de Mato Grosso do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto estadual 14.827, de 28 de agosto de 2017, de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE ATIVA, EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, IGUALDADE, CARÁTER POLÍTICO. DIREITO DE REUNIÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSCIÊNCIA REFLEXIVA, ESCOLHA, CARÁTER POLÍTICO, FORMAÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL. RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE DEFESA. LIMITAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. IMPORTÂNCIA, VISIBILIDADE, MANIFESTAÇÃO, NECESSIDADE, TOLERÂNCIA, INCONVENIÊNCIA, TERCEIRO. NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, FUNDAMENTO, CONFLITO, DIREITO, NATUREZA CONSTITUCIONAL. TRADIÇÃO CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, PRAÇA PÚBLICA. RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, POSSIBILIDADE, OCULTAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITO DE REUNIÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, LOCOMOÇÃO, MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO, ATUAÇÃO, FUNDAMENTO, JURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO, ATO NORMATIVO, AFERIÇÃO, POLÍCIA MILITAR, LEGITIMIDADE, REUNIÃO PACÍFICA, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, ENTE FEDERADO. APLICAÇÃO, NON BIS IN IDEM, ÂMBITO, DIREITO ADMINISTRATIVO, COROLÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: LIMITAÇÃO, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, FINALIDADE, IMPEDIMENTO, OPINIÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RESERVA LEGAL IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERMÉDIO, LEI, JUSTIFICATIVA, INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, INTERMÉDIO, DECRETO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DIREITO NEGATIVO, PODER PÚBLICO. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, MULTA, PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE DE REUNIÃO. PROTEÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL, DIREITO, REUNIÃO PACÍFICA. EXIGÊNCIA, LEI FORMAL, EXIGÊNCIA, NECESSIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. JULGAMENTO, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, EXIGÊNCIA, TOLERÂNCIA, AUTORIDADE PÚBLICA, REUNIÃO PACÍFICA, AUSÊNCIA, ATO, VIOLÊNCIA, RISCO, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE, INTERFERÊNCIA, LIBERDADE DE REUNIÃO, IMPOSIÇÃO, PENALIDADE, JUSTIFICATIVA, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. JULGAMENTO, ÂMBITO INTERNACIONAL, AUSÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, ABUSO, REUNIÃO PACÍFICA, BLOQUEIO, VIA PÚBLICA. NECESSIDADE, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, AVALIAÇÃO, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, OFENSA, DEMOCRACIA. IMPOSIÇÃO, PENALIDADE, PARTICIPAÇÃO, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, EFEITO, INIBIÇÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONSIDERAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DEMOCRACIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, MANIFESTAÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, PRAÇA PÚBLICA. CLÁUSULA ABERTA DE RECEPÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, INTERPRETAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO, REUNIÃO PACÍFICA, INDEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, EXIGÊNCIA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE REUNIÃO, PARTICIPAÇÃO, LOCAL PÚBLICO. LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, DECRETO, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, INOVAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, ALCANCE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE REUNIÃO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO, ATO NORMATIVO, REALIZAÇÃO, REUNIÃO PACÍFICA, FINALIDADE, AFASTAMENTO, MANIFESTAÇÃO, GRUPO DE PESSOAS. DISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, PODER PÚBLICO, DIREITO DE REUNIÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONAMENTO, DIREITO DE REUNIÃO, REUNIÃO PACÍFICA, AUSÊNCIA, ARMA DE FOGO, EXIGÊNCIA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, FINALIDADE, GARANTIA, ORGANIZAÇÃO, SEGURANÇA, PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE, IMPEDIMENTO, ACESSO, PARTICULAR, ÁREA DE USO COMUM. DIFERENÇA, SERVIDOR PÚBLICO, CIDADÃO, MATÉRIA, DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CRIAÇÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, ATO NORMATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONFIGURAÇÃO, PRINCÍPIO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DIREITO DE REUNIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, AUTORIDADE COMPETENTE, REUNIÃO PACÍFICA. DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE GREVE. CONFLITO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RELATIVIZAÇÃO, RAZOABILIDADE, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE GREVE. IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE GREVE, ATO ATENTATÓRIO, LIBERDADE, SAÚDE, MORALIDADE, ORDEM PÚBLICA, SEGURANÇA NACIONAL, SEGURANÇA PÚBLICA, BEM ESTAR SOCIAL, PREVENÇÃO DO CRIME. REUNIÃO PACÍFICA, DIREITO COMPARADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONSIDERAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO INDIVIDUAL, GARANTIA, INTERESSE COLETIVO. STF, DIFERENÇA, COMUNICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO. INADMISSIBILIDADE, DIFERENÇA, SERVIDOR PÚBLICO, CIDADÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: MARCHA DA MACONHA. DIREITO DE ABSTENÇÃO. REUNIÃO A CÉU ABERTO. EFEITO INIBITÓRIO, CHILLING EFFECT. GREVES REIVINDICATIVAS, GREVES DE SOLIDARIEDADE, GREVES POLÍTICAS, GREVES DE PROTESTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00009 INC-00015 INC-00016 PAR-00002 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00136 PAR-00001 INC-00001 LET-A ART-00139 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004719 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00015 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00021 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST LEI-001268 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-004335 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST DEC-014827 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 DECRETO, MS LEG-DIS DEC-020007 ANO-1999 DECRETO, DF LEG-DIS DEC-020098 ANO-1999 DECRETO, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, DECRETO, INOVAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO) ADI 3664 (TP). (RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO DE REUNIÃO, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1969 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, GARANTIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADI 1969 (TP), ADPF 187 (TP), ADI 4274 (TP), RE 806339 (TP), ADPF 548 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, IMPEDIMENTO, ACESSO, ÁREA DE USO COMUM) ADI 1706 (TP). (OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SANÇÃO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2998 (TP), ACO 2829 AgR (1ªT). (ADI, POSSIBILIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO AUTÔNOMO) ADI 1969 (TP), ADI 3614 (TP), ADI 3664 (TP), ADI 4152 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, COBRAPOL) ADI 3000 (TP), ADI 3235 (TP), ADI 3582 (TP). (LIBERDADE DE REUNIÃO, PARTICIPAÇÃO ATIVA, CIDADÃO, DEMOCRACIA) ADPF 187 (TP). (HC, LIBERDADE DE REUNIÃO, ABUSO DE AUTORIDADE) HC 3536 (TP), HC 4781 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, DIREITO DE MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DECRETO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2075 MC (TP), AC 1033 AgR-QO (TP). (IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE ILÍCITA, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE) HC 70814 (1ªT). - Decisões estrangeiras citadas: Caso Abrams vs. Unites States, Caso Shuttlesworth vs. City of Birmingham, 394 U.S. 147, 150-51, de 1969, Caso Jones vs. Parmley, 465 F.3D 46, 56-57 2D CIR 2006, Caso Ward vs. Rock Against Racism, 491 U.S. 781, 791, de 1989, Caso Thomas vs. Chi. Park Dist., 534 U.S. 316, 322, de 2002 e Caso Quoting Clark vs. Cmty. for Creative Non-Violence, 468 U.S. 288, 293, de 1984 da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; Caso Ashughyan vs. Armenia, Caso Galstyan vs. Armenia, Caso Kasparov e Outros vs. Rússia (queixa n. 51988/07), Caso Sergey Kuznetsov vs. Rússia (queixa n. 10877/04, de 2008), Caso Oya Ataman vs. Turquia (queixa n. 74552/01, decisão de 2006), Caso Bukta e Outros vs. Hungria (queixa n. 25691/04, decisão de 2007), Caso Fáber vs. Hungria (queixa n. 40721/08, decisão de 2012), Caso Berladir e Outros vs. Rússia (queixa n. 34202/06, decisão de 2012), Caso Malofeyeva c. Rússia (queixa n. 36673/04, decisão de 2013), Caso Navalnyy e Yashin vs. Rússia (queixa n. 76204/11, decisão de 2014) e Caso Kudrevicius e Outros vs. Lituânia (queixa n. 37553/05, decisão de 2015), da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Mlungwana e Outros vs. O Estado (CCT 32/18), da Corte Constitucional da África do Sul; decisão C-742/12, de 26.09.2012, da Corte Constitucional da Colômbia; Caso Auli Kivenmaa vs. Finland, do Comitê de Direitos Humanos da ONU; Caso Barraco vs. France, Cinquième Section, Requête n. 31684/05, Arret, Strasbourg, de 5 de março de 2009, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. - Legislação estrangeira citada: arts. 10 e 11 da Convenção Europeia de Direitos Humanos; Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos; Statues of England & Wales, Public Order Act 1986, Ch. 64, Royal Assent, de 7 de novembro de 1986; Seção 2 da Constituição do Canadá; Constituição Portuguesa de 1976. - Veja art. 29 da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas. - Veja Informe sobre la situacíon de las defensoras y defensores de los derechos humanos em las Américas, 2006 e Informe Anual 2005, Las manifestaciones públicas como ejercicio de la libertad de expressión y la libertad de reunión, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Número de páginas: 117. Análise: 29/11/2021, JSF.

Doutrina

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