Jurisprudência STF 583937 de 18 de Dezembro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 583937 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

19/11/2009

Data de publicação

18/12/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194

Partes

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU ADV.(A/S) : DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO RECTE.(S) : FERNANDO CORREA DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: DETERMINAÇÃO, ANULAÇÃO, PROCESSO, MOMENTO, INDEFERIMENTO, PROVA, GRAVAÇÃO, CONVERSA TELEFÔNICA, INTERLOCUTOR, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO, INEXISTÊNCIA, OFENSA, INVIOLABILIDADE, SIGILO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO, ENTENDIMENTO, GRAVAÇÃO CLANDESTINA, DESCONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE, BOA-FÉ.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Tema

237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: AP 447, Inq 657, HC 75338, HC 87341, RE 212081, RE 402035 AgR, RE 402717, AI 503617 AgR, AI 578858 AgR, RE 591068 QO-RG, AI 666459 AgR. Análise: 29/01/2010, KBP. Revisão: 02/02/2010, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina