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Jurisprudência STF 583712 de 02 de Marco de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 583712

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/02/2016

Data de publicação

02/03/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : ADALBERTO ANGELO DOSSIN ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES CALDAS NETO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS - ABRASCA ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ART. 1º, IV, DA LEI 8.033/90. 1. Tese do Tema 109 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional o art. 1º, IV, da Lei 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar”. 2. Não há incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/90, e 153, V, da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. 3. A instituição do IOF-Títulos e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada expressa previsão no art. 150, III, “b” e §1º, do Texto Constitucional, ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores mobiliários. 4. A reserva de lei complementar para a instituição de imposto de competência da União somente se aplica no caso de tributos não previstos em nível constitucional. Precedentes. 5. Recurso extraordinário conhecido a que se dá provimento, para reformar o acórdão recorrido, assentando a constitucionalidade do art. 1º, IV, da Lei 8.033/90 e, com efeito, a exigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e respectivas bonificações.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 102 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a este deu provimento, para reformar o acórdão recorrido. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar”. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Falou, pela recorrente União, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2016.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B PAR-00001 ART-00153 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00063 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00064 INC-00004 LET-A LET-B LET-C CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008033 ANO-1990 ART-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA

Tese

É constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar.

Tema

102 - Incidência do IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IOF, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) RE 223144 (TP). (IOF, LEI COMPLEMENTAR) RE 232467 (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 30/08/2016, KBP.

Doutrina

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Atualização: Misabel Abreu Machado Derzi. Forense: Rio de Janeiro, 2013. p. 69.


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