Jurisprudência STF 583523 de 24 de Outubro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 583523 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

02/10/2008

Data de publicação

24/10/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-02011

Partes

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO RECTE.(S) : RONILDO SOUZA MOREIRA

Ementa

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Sentença condenatória por infração ao art. 25 da Lei de Contravenções Penais. Questão da recepção dessa norma pela Constituição Federal. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de recepção, pela Constituição da República, do art. 25 da LCP.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Joaquim Barbosa. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Indexação

- EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, ADMISSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PENALIDADE, FUNDAMENTO, CONDENAÇÃO ANTERIOR. HIPÓTESE, IMPLICAÇÃO, ANÁLISE, LIMITE CONSTITUCIONAL, NOÇÃO, CRIME DE PERIGO ABSTRATO, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PRECEITO LEGAL, CARACTERIZAÇÃO, DESIGUALDADE, CIDADÃO, CONDENAÇÃO ANTERIOR, FURTO, ROUBO, INVERSÃO, PROVA, ATRIBUIÇÃO, DEFESA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00025 LCP-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tema

113 - Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 7. Análise: 26/11/2008, CLM. Revisão: 27/11/2008, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.