Jurisprudência STF 5835 de 27 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5835
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
27/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINARAL DE POÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM ADV.(A/S) : DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE ¿ ABRAMGE ADV.(A/S) : RENATA CORREIA CUBAS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AM. CURIAE. : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA AM. CURIAE. : AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA ADV.(A/S) : UBIRATAN COSTÓDIO AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE CAMPO BOM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE OSASCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE OSASCO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG ADV.(A/S) : RENATA CORREIA CUBAS ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NITEROI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM AM. CURIAE. : UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADV.(A/S) : MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA ADV.(A/S) : RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ¿ OCB ADV.(A/S) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES ADV.(A/S) : MARIANA MELATO ARAUJO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS. MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. 2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. Aditamento da petição inicial. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em matéria tributária. 4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à materialidade constitucional do ISSQN. 5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira. 6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal. 7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento. 8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNS). AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: DESCONSIDERAÇÃO, IMPRECISÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSEGURANÇA JURÍDICA, LIVRE INICIATIVA, PACTO FEDERATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-B ART-00156 INC-00003 PAR-00002 INC-00002 ART-00165 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000112 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00003 INC-00023 INC-00024 INC-00025 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 ART-00006 PAR-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000157 ANO-2016 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000175 ANO-2020 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 ART-00006 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 ART-00015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000366 ANO-2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000386 ANO-2012 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS)) ADI 1802 (TP), ADI 4350 (TP), ADI 4468 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONSIF) ADI 4710 (TP), ADI 5485 (TP), ADI 6207 (TP), ADI 6475 (TP), ADI 6938 (TP). (AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ADC 18 MC (TP). (INICIATIVA DE LEI, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) ADI 2304 MC (TP), ADI 2392 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)) ARE 834594 ED (2ªT), ARE 855448 AgR (1ªT), ARE 962264 AgR (1ªT), AI 790283 RG (TP). (INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)) RE 651703 (TP). - Veja ADI 5835, ADI 5840 e ADI 5844 do STF. - Veja Despacho do Ministro Presidente Celso de Mello, Informativo STF n. 125. - Veja Nota Técnica n. 58/2020 da Confederação Nacional de Municípios. - Veja Substitutivo da Câmara dos Deputados 15/15. Número de páginas: 72. Análise: 30/01/2024, JRS.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 8. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 67. CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 371, 415, 426-427 e 581. GANDRA, Ives. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 6. tomo 1. p. 6. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Conclusões do XLI Simpósio de Direito Tributário do CEU-Escola de Direito – Segurança Tributária em Matéria Tributária. Revista Fórum de Direito Tributário – DFDT, Belo Horizonte, ano 15, n. 85, jan./fev. 2017, p. 49-62. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 411. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 941 et seq. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 56. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo, 2019. p. 789. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 640.