Jurisprudência STF 582650 de 24 de Outubro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 582650 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

11/06/2008

Data de publicação

24/10/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01941 RTJ 00207-03 PP-01245

Partes

ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO BRITO DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SANDRO FRANCISCO DE SALES ADV.(A/S) : SORAYA JONES EL-CHAMI E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : BANCO GE CAPITAL S/A

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.

Decisão

Decisão: Após o voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), que resolvia a questão de ordem para o efeito de se negar a distribuição e de se devolver os autos à origem para adoção do regime da repercussão geral, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.04.2008. Decisão: O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta Corte; d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula do Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que encaminhava a matéria à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL, PERMISSÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, ADOÇÃO, RELAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, IDENTIDADE, SISTEMÁTICA, APLICAÇÃO, RE, OBJETIVAÇÃO, ÓBICE, SUBIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE, TRIBUNAL, EXTRAÇÃO, TEXTO, REPERCUSSÃO GERAL, EFETIVIDADE, OBJETIVIDADE, FINALIDADE, NOVO INSTITUTO, GARANTIA, PRESTÍGIO, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, STF. DESCABIMENTO, AFASTAMENTO, APRECIAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, NECESSIDADE, EXTENSÃO, EFEITO, REPERCUSSÃO GERAL, CONFORMIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, TOTALIDADE, RE, CONTRARIEDADE, DECISÃO, IMPUGNAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, REQUISITO, TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSE, RELEVÂNCIA. LEI, CRIAÇÃO, PRESUNÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, SITUAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, DECORRÊNCIA, TEMA CONSTITUCIONAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: AUSÊNCIA, ALCANCE, PROCESSO, ANTERIORIDADE, INÍCIO, VIGÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, PROCEDIMENTO, FACILITAÇÃO, TRAMITAÇÃO, RECURSO, ÂMBITO, STF. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO, RETROATIVIDADE, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, FINALIDADE, NEGATIVA, CONHECIMENTO, RECURSO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF. INEXISTÊNCIA, RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA, ADOÇÃO, PROPOSTA, VIABILIZAÇÃO, CELERIDADE, JULGAMENTO, REDUÇÃO, CUSTO. EXISTÊNCIA, SUPERIORIDADE, BENEFÍCIO, PRATICIDADE, DEVOLUÇÃO, RECURSO, FINALIDADE, RETRATAÇÃO, TRIBUNAL, ORIGEM, COMPARAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, JULGAMENTO, RECURSO, RISCO INTERPOSIÇÃO, AGRAVO, EMBARGO DE DECLARAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, EXTENSÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, ANTERIORIDADE, REGULAMENTAÇÃO, NOVO INSTITUTO, NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO, PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO, PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO, STF, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, MEDIANTE, ADITAMENTO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESIDÊNCIA, STF, ADMISSIBILIDADE, RECURSO, CONFIGURAÇÃO, CONFLITO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, CONFLITO, REGRA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00097 ART- 00100 PAR-00001 ART-00192 PAR-00003 REVOGADO PELA EMC-40/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 PAR-00003 ART-0543B PAR-00003 ART-00557 "CAPUT" PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00326 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Tema

98 - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003.

Observação

- Acórdãos citados: RE 145023, RE 197325, RE 240096, RE 298616, RE 348769, RE 411481 AgR, RE 463278 AgR, RE 470480, AI 472897 AgR, RE 502118 AgR, RE 544246, RE 563965, RE 565202, RE 565294, RE 565305, RE 565347, RE 565352, RE 565360, RE 565366, RE 565411, RE 565549, RE 565822, RE 566519, RE 567454, RE 570772, RE 576220, RE 579431 QO, RE 580108 QO, AI 615686 AgR, AI 641149 AgR. - Decisões monocráticas citadas: RE 556705, RE 573490. Número de páginas:65. Análise: 26/11/2008, FMN.

Doutrina

ALVIM, Arruda. A Arguição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT. p. 31-32.