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Jurisprudência STF 5826 de 13 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5826

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

13/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025

Partes

REQTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO ADV.(A/S) : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : FENATTEL - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS ADV.(A/S) : HELIO STEFANI GHERARDI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE- FETRAHNORDESTE AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS AM. CURIAE. : NCST - NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES AM. CURIAE. : FETRHOTEL ¿ FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS - CSB ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : CONATIG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL ADV.(A/S) : HELIO STEFANI GHERARDI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO - CONTRICOM ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA ADV.(A/S) : GABRIELA NEVES DELGADO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E SERVIÇOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES - SINCAB ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE ADV.(A/S) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA AM. CURIAE. : CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS ADV.(A/S) : PERCIVAL MENON MARICATO ADV.(A/S) : DIOGO TELLES AKASHI AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MARRAFON

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e § 3º 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem assim com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 808/2017. 2. A parte requerente aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as normas impugnadas, que regulamentam o trabalho intermitente, são compatíveis com os princípios e direitos previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do trabalhador e à garantia de condições dignas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. 5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa à ampliação do mercado de trabalho, sem prejuízo das garantias mínimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. 6. Uma vez que a contratação intermitente observa critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, não se mostra configurada ofensa à dignidade do trabalhador ou aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani Gherardi; pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara David de Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: (Pedido de destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após os votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior, no sentido de julgar extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecer em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhar integralmente o voto do Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUCIONALIDADE, VOLUNTARIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERSÃO, LEI, PERDA DO OBJETO. LEI IMPUGNADA, INDISPENSABILIDADE, CONSIDERAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, INTERPRETAÇÃO CONTEXTUALISTA, AUMENTO, PERCENTAGEM, TRABALHO, CARÁTER INFORMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, FIXAÇÃO, LIMITE MÍNIMO, HORA, SALÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00003 INC-00023 INC-00033 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00013 INC-00016 INC-00017 INC-00021 ART-00008 INC-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00193 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009601 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00187 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000111 ANO-1958 CONVENÇÃO SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00003 ART-0152B ART-00443 "CAPUT" PAR-00003 ART-0452A "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 ART-0452B ART-0452C ART-0452D ART-0452E ART-0452F ART-0452G ART-0452H ART-00462 PAR-00001 ART-0611A INC-00008 ART-0911A "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-452G CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000808 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000104 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 111 SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-062150 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO LEG-FED DEC-062150 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 111 SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO CONSOLIDA ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE A PROMULGAÇÃO DE CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT RATIFICADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LEG-FED PRT-000349 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - MT LEG-FED PJL-006787 ANO-2016 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000038 ANO-2017 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00080 INC-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED OJ-000358 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED ENU-000040 ENUNCIADO DA JORNADA NACIONAL DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - ANAMATRA LEG-FED ENU-000091 ENUNCIADO DA JORNADA NACIONAL DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - ANAMATRA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, VOLUNTARIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) ADI 5794 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 1953 (TP), ADI 3506 AgR (TP), ADI 4184 AgR (TP), ADI 1904 QO (TP), ADI 4361 AgR (TP), ADO 9 AgR (TP), ADI 4440 AgR (TP), ADI 4473 AgR (TP), ADI 4656 AgR (TP), ADI 4967 (TP). (ADI, MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERSÃO, LEI, PERDA DO OBJETO) ADI 2290 QO (TP), ADI 4041 AgR-AgR-AgR (TP), HC 126292 (TP). (RECEBIMENTO, LIMITE INFERIOR, SALÁRIO MÍNIMO) RE 340599 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE) ADI 5938 (TP). (LEI IMPUGNADA, INDISPENSABILIDADE, CONSIDERAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, INTERPRETAÇÃO CONTEXTUALISTA) HC 126292 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 157, art 160 e seguintes, do Código do Trabalho de Portugal; Article L3123-34, itens 1, 2, 3 e 4 do Código do Trabalho da França; artículo 16, do Código do Trabalho da Espanha, art. 13, art. 14 e art. 16 do decreto 81/2015 da Itália, art. 27A, da Small Business, Enterprise and Employment Act 2015 do do Reino Unido; itens n. 35 e n. 43, da Diretiva (UE) 2019/1152 DO Parlamento Europeu e do conselho de 2019 (relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia); Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948; Declaração da Filadélia. Número de páginas: 186. Análise: 05/06/2025, JRS.

Doutrina

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