Jurisprudência STF 5824 de 18 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5824 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
21/11/2023
Data de publicação
18/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO EMBDO.(A/S) : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal. Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661-AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Roberto Barroso, que acolhiam os embargos de declaração, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 102, §§ 2º ao 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de modo a fixar que as regras deles constantes não conferem poderes às Assembleias Legislativas para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros, acolhendo, ainda, a tese lançada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que “os §§ 2º e 3º do art. 53 da Constituição não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros”; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes, que negavam provimento aos embargos de declaração por entenderem que inexiste a obscuridade apontada, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: AUSÊNCIA, OBSCURIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, REEXAME, DECISÃO DE MÉRITO, PLENÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFIRMAÇÃO, REVOGAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, MEDIDA CAUTELAR, OBJETO, DETERMINAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO.
Legislação
LEG-IMP CF ANO-1824 ART-00027 ART-00179 INC-00010 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00020 ART-00072 PAR-00014 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00032 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00042 ART-00122 PAR-00011 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00045 ART-00141 PAR-00021 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00032 PAR-00001 ART-00034 PAR-00001 ART-00153 PAR-00012 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00005 INC-00035 INC-00056 INC-00061 INC-00065 INC-00066 INC-00067 ART-00019 ART-00027 PAR-00001 ART-00034 INC-00007 LET-A ART-00051 INC-00001 ART-00053 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00055 PAR-00002 ART-00058 PAR-00003 ART-00086 PAR-00004 ART-00102 PAR-00002 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006416 ANO-1977 ART-00310 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000243 ANO-1939 DECRETO-LEI CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00219 ART-00282 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 ART-00306 PAR-00001 ART-00310 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00312 ART-00319 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00008 ART-00321 ART-00596 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-007661 ANO-1945 ART-00035 ART-00069 PAR-00007 LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00338 "CAPUT" RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST RES-000495 ANO-2017 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALRJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) Rcl 24145 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), AR 2042 AgR-ED (TP), ACO 661 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, FINALIDADE, PREVALÊNCIA, VOTO VENCIDO, ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO) AR 2042 AgR-ED (TP). - Veja AC 4327 do STF. - Veja §171, §184 e §185, CDL-AD(2014)011, do Relatório elaborado pela Comissão de Veneza sobre a Finalidade e o Afastamento das Imunidades Parlamentares. Número de páginas: 63. Análise: 25/06/2024, JSF.
Doutrina
BARBOSA, Ruy. Comentários à constituição federal brasileira. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1933. p. 41. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 71, 121, 122 e 171. CÂMARA, Luiz Antônio. Medidas cautelares pessoais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 198. CANOTILHO, Joaquim José Gomes & MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 143. LIMA SOBRINHO, Barbosa. As imunidades dos deputados estaduais. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1966. p. 102. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 62. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 548. SARLET, Ingo Wlfgang; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 256.