Jurisprudência STF 581947 de 27 de Agosto de 2010

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 581947

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EROS GRAU

Data de julgamento

27/05/2010

Data de publicação

27/08/2010

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADV.(A/S) : SILAS ROSALINO DE QUEIROZ RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 1.199/2002, de Ji-Paraná/RO. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e, pela recorrida, a Dra. Carla Severo Batista Simões. Plenário, 27.05.2010.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, FATO GERADOR, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, ESPAÇO AÉREO, COBRANÇA, TAXA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTALAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, PROPRIEDADE, UNIÃO, APLICAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00098 ART-00099 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00002 PAR-00001 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00031 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-001199 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, RO

Tese

É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Tema

261 - Cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Número de páginas: 23. Análise: 10/09/2010, IMC. Revisão: 05/10/2010, MMR.

Doutrina

BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Federal Brasileira. Coligidos e ordenados por Homero Pires. São Paulo: Saraiva & Cia, 1932. v. 1, p. 153. DOMAT, Jean. Oeuvres de J. Domat. Paris, Firmin Didot Père el Fils, 1829. p. 424, 431. DUGUIT, León. El pragmatismo juridico. Madrid: Francisco Beltrán, 1924. FAGUNDES, Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1942. p. 56, 69. FERREIRA, Sérgio de Andréa. O direito de propriedade e as limitações e ingerências administrativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980. p. 64, 66-67, 70-72. FORSTHOFF. Lehrbuch des Verwaltungsrecht, I, 10. Auflage, München, C.H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, 1973. p. 390. GRAU, Eros Roberto. Direito, conceitos e normas jurídicas. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1988. p. 179, 183. LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982. p. 75, 77, 195. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Verba de representação. RT 591, p. 43, jan. 1985. ROMANO, Santi. Principii di Diritto Costituzionale Generale. Seconda edizione, Giuffrè, Milano, 1947. p. 111. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981. p. 226-227.