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Jurisprudência STF 5818 de 26 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5818 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

26/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão embargado. Norma estadual que isentou servidores públicos estaduais do pagamento da taxa de inscrição em concurso público. Segurança jurídica. Necessidade de estabilização das relações constituídas sob a égide da norma declarada inconstitucional. Atendimento dos pressupostos do art. 27 da Lei nº 9.868/99. Embargos de declaração dos quais se conhecem e aos quais se dá parcial provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido do cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (v.g., ADI nº 3.601/DF-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20. 2. Na hipótese em apreço, declarou-se inconstitucional norma estadual que concede aos servidores públicos do Estado do Ceará a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta daquele Estado. 3. Ao todo, a norma declarada inconstitucional produziu efeitos por mais de três décadas, sendo legítima a preocupação do embargante com as situações consolidadas durante sua vigência. A declaração de inconstitucionalidade da norma, como não poderia deixar de ser, dá azo a todo tipo de questionamento, sobretudo no que concerne à regularidade da investidura dos servidores que se beneficiaram dessa isenção ao concorrerem a um segundo cargo público. 4. Embargos de declaração dos quais se conhecem e aos quais se dá parcial provimento para modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 23/5/22, resguardando dos efeitos da decisão, contudo, os concursos em andamento cujas inscrições sejam homologadas até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 23/5/22, resguardando dos efeitos da decisão, contudo, os concursos em andamento cujas inscrições sejam homologadas até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011449 ANO-1988 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-011551 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3775 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 14/03/2023, AMS.


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