Jurisprudência STF 581 de 06 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 581 QO
Classe processual
QUESTÃO DE ORDEM NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/12/2023
Data de publicação
06/02/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOU DA PAZ ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S) : CAMILLA BORGES MARTINS GOMES ADV.(A/S) : CRISTINA TELLES DE ARAÚJO SILVA ADV.(A/S) : JOÃO GABRIEL MADEIRA PONTES ADV.(A/S) : LETÍCIA MARQUES OSÓRIO ADV.(A/S) : WALLACE DE ALMEIDA CÔRBO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : MAYARA SILVA DE SOUZA ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA CIFALI AM. CURIAE. : INSTITUTO IGARAPÉ ADV.(A/S) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS ADV.(A/S) : CAIO DE SOUZA BORGES ADV.(A/S) : JOÃO PAULO DE GODOY ADV.(A/S) : JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : GABRIEL ANTONIO SILVEIRA MANTELLI ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : RAISSA CARLA BELINTANI DE SOUZA ADV.(A/S) : RODRIGO FILIPPI DORNELLES
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material. 1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento da ADI 6.134 e das ADPFs 481 e 486, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. 2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário. 3. Apesar da referência aos Decretos nºs 9.845/2021, 9.846/2021 e 9.847/2021, todos foram publicados no ano de 2019. Além disso, a leitura da íntegra do acórdão deixa claro que os dispositivos declarados inconstitucionais são os incisos II e III do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações necessárias.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações que se seguem: “O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2019; (iii) o art. 2º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.845, o art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único, do Decreto nº 9.846/2019, o art. 2º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.847/2019; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos II e III do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00494 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-009845 ANO-2021 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00003 PAR-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2021 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2021 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00012 PAR-00011 ART-00034 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-0001A PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00007 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ERRO MATERIAL, CORREÇÃO, MOMENTO, ATO DE OFÍCIO, JUIZ, REQUERIMENTO DAS PARTES) AI 841237 AgR-QO (TP), RE 637754 AgR-ED (1ªT), HC 180158 AgR-QO (2ªT). - Veja ADI 6134, ADPF 481 e ADPF 486 do STF. Número de páginas: 15. Análise: 10/05/2024, DAP.