Jurisprudência STF 580963 de 14 de Novembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 580963

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

18/04/2013

Data de publicação

14/11/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : BLANDINA PEREIRA DIAS ADV.(A/S) : HÉLDER MASQUETE CALIXTI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, negando provimento ao recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia da nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; os votos dos Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, dando provimento ao recurso, e o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, o julgamento foi suspenso. Retificada a decisão da assentada anterior, por erro material, quanto ao artigo citado. Reajustou o voto proferido anteriormente o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Ministro Marco Aurélio absteve-se de votar quanto à modulação. O Ministro Teori Zavascki reajustou seu voto proferido na assentada anterior. Plenário, 18.04.2013.

Indexação

- ACEITAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), UTILIZAÇÃO, MAGISTRATURA NACIONAL, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, REQUISITO OBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE, DESCONSIDERAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FINALIDADE, AFERIÇÃO, RENDA FAMILIAR, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, ESTÍMULO, IDOSO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, ÓRGÃO DE ORIGEM, FINALIDADE, AJUSTE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEGURIDADE SOCIAL, OBJETIVO, COERÊNCIA, CONSISTÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, CRITÉRIO, FINALIDADE, AFERIÇÃO, SITUAÇÃO, MISÉRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, QUORUM QUALIFICADO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, CONTROLE CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, FUNDAMENTO, NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO, ADOÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE, DESRESPEITO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), HIPÓTESE, FIXAÇÃO, PRAZO, PODER LEGISLATIVO. NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, CREDIBILIDADE, TRIBUNAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, FINALIDADE, ALTERAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, OBJETIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, PARÂMETRO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEGURIDADE SOCIAL, ATRIBUIÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA, BENEFÍCIO, FONTE DE CUSTEIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FINALIDADE, APURAÇÃO, RENDA FAMILIAR, OBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ESTATUTO DO IDOSO, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00044 "CAPUT" ART-00048 "CAPUT" ART-00059 INC-00003 ART-00195 PAR-00005 ART-00203 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT CVC ANO-2007 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 ART-00020 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00020 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12435/2011 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009533 ANO-1997 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010219 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010689 ANO-2003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00034 PAR-ÚNICO EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-010836 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012435 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012470 ANO-2011 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000173 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LEG-FED SUM-000011 SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-EST SUM-000020 SÚMULA DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA

Tese

É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Tema

312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, AUTORIDADE DA DECISÃO, ADI 1.232) Rcl 2323 (TP), Rcl 2303 AgR (TP), Rcl 4427 MC-AgR (TP). (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, REQUISITOS, CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1232 (TP). (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ESTATUTO DO IDOSO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) RE 561936 (2ªT), AI 590169 AgR (1ªT), RE 569065 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, AUTORIDADE DA DECISÃO, ADI 1.232) Rcl 4154, Rcl 4270, Rcl 4145, Rcl 4195, Rcl 4016, Rcl 3805, Rcl 4280, Rcl 4374 MC. - Veja ADC 16, Rcl 4374 e RE 567985 do STF. Número de páginas: 97. Análise: 29/11/2013, GOD. Revisão: 07/03/2014, SER.