Jurisprudência STF 580871 de 13 de Dezembro de 2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 580871 QO-RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
17/11/2010
Data de publicação
13/12/2010
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00247
Partes
ADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AMÉLIA TYE FUJITA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE RIGUEIRO NETO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
Ementa
Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmar a jurisprudência do tribunal e negar provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Plenário, 17.11.2010.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, SEDE, QUESTÃO DE ORDEM, MOMENTO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REFERÊNCIA, MATÉRIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). JUÍZO, COMPETÊNCIA, EXECUÇÃO JUDICIAL, COMPETÊNCIA, PROCESSAMENTO, DEVOLUÇÃO, PARCELA, COBRANÇA INDEVIDA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 PAR-00012 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00018 INCLUÍDO PELA EMC-41/2003 ART-00195 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Tema
343 - Devolução de contribuição previdenciária cobrada de servidor inativo ou pensionista, no período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 2010 MC - Tribunal Pleno, ADI 3105 - Tribunal Pleno, ADI 3128 - Tribunal Pleno, RE 369018 AgR, RE 392121 ED, RE 430514 AgR, RE 455295 AgR, RE 504068 ED, RE 580108 QO, RE 593586 ED, AI 699887 AgR. Número de páginas: 7. Análise: 15/12/2010, IMC. Revisão: 17/12/2010, SEV. Alteração: 30/09/2011, MMR.