Jurisprudência STF 580108 de 19 de Dezembro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 580108 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

11/06/2008

Data de publicação

19/12/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03367

Partes

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EZEQUIEL DIAS DA COSTA & CIA LTDA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : UNIÃO

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). AFASTAMENTO, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS A QUO, DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO SEM A EXPRESSA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). EXISTÊNCIA DE REITERADOS PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o afastamento, pelos Tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.

Decisão

Decisão: Após o voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), que resolvia a questão de ordem para o efeito de se negar a distribuição e de se devolver os autos à origem para adoção do regime da repercussão geral, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.04.2008. Decisão: O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem o afastamento da cláusula de reserva de plenário nas decisões que equivalem à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta Corte; e d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema. Em seguida, o Tribunal rejeitou proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio de submeter a redação da súmula vinculante à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, RELEVÂNCIA SOCIAL, RELEVÂNCIA POLÍTICA, RELEVÂNCIA JURÍDICA, RELEVÂNCIA ECONÔMICA, QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECORRIDA, DIVERSIDADE, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CARACTERIZAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE, DECISÃO MONOCRÁTICA. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, MÉRITO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), LEGITIMAÇÃO, PROPOSTA, PRESIDENTE, DECISÃO MONOCRÁTICA, DEVOLUÇÃO, PROCESSO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO MENEZES DIREITO: PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA, ALCANCE, RECURSO, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO, FIXAÇÃO, PRECEDENTE, PLENÁRIO, SUFICIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SUBMISSÃO, MÉRITO, REPERCUSSÃO GERAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO CEZAR PELUSO: INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO RETROATIVA, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, DECISÃO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OPÇÃO, MODELO, REPERCUSSÃO GERAL, RESULTADO, FENÔMENO, OBJETIVAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA, RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA. USO, INSTITUTO, REPERCUSSÃO GERAL, OBTENÇÃO, CELERIDADE, RECURSO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: ACÓRDÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, EFICÁCIA VINCULANTE. NECESSIDADE, DISTRIBUIÇÃO, RECURSO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PROCESSUAL, VINCULAÇÃO, PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PAUTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00100 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00543 ART-0543A PAR-00001 PAR-00003 ART-0543B PAR-00003 ART-00557 "CAPUT" ART-00557 PAR-1A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00326 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Tema

93 - Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicabilidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.

Observação

- Acórdãos citados: RE 240096, RE 411841 AgR, RE 463278 AgR, RE 502118 AgR, RE 544246, AI 472897 AgR, AI 615686 AgR. Número de páginas: 65. Análise: 02/02/2009, MMR. Revisão: 05/08/2009, JBM.