Jurisprudência STF 5801 de 20 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5801
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
20/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SINDEPO ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF) ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008, DO DISTRITO FEDERAL. REORGANIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – RPPS/DF. DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE PREVÊ REGULAMENTAÇÃO NO RPPS/DF DE MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL EM LEI ESPECÍFICA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PECULIARIDADES DISPOSTAS NO ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CADA ENTE PREVISTA NO ART. 40, § 20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa da União para dispor sobre regime jurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88) é diversa da competência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições. 2. Apesar de organizadas e mantidas pela União, as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (arts. 42 e 144, § 6º, da CRFB/88). Precedentes. 3. Diante dessa vinculação funcional à Administração Pública distrital e da proibição de existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), é constitucional a lei distrital que dispõe que os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, enquanto titulares de cargos efetivos de natureza distrital, terão regulamentação no regime próprio de previdência social (civil ou militar) deste ente da Federação, nos termos de lei específica. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF), o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - SINDEPO, o Dr. Éder Machado Leite. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ALCANCE, TOTALIDADE, NORMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, VENCIMENTO, POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURÍDICO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BOMBEIRO MILITAR, POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. POLÍCIA CIVIL, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00014 ART-00023 ART-00032 PAR-00004 ART-00040 PAR-00020 ART-00042 ART-00103 INC-00009 ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00005 "CAPUT" EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010633 ANO-2002 ART-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000647 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LCP-000769 ANO-2008 ART-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, COBRAPOL) ADI 866 (TP), ADI 6496 (TP), ADI 7226 (TP), ADI 7242 (TP). (ADI, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ALCANCE, TOTALIDADE, NORMA) ADI 3710 (TP), ADI 4391 (TP), ADI 6496 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, VENCIMENTO, POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL) SS 846 AgR (2ªT), SS 1154 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURÍDICO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BOMBEIRO MILITAR, POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL) ADI 2102 (TP), ADI 3601 (TP), ADI 1045 (TP), ADI 1136 (TP), ADI 1359 (TP), RE 241494 (TP), RE 275438 (1ªT), ADI 2881 (TP), ADI 3791 (TP), ADI 3817 (TP). (POLÍCIA CIVIL, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR) ADI 244 (TP), ADI 882 (TP), ADI 1854 (TP), ADI 5579 (TP), ADI 6611 (TP). - Veja Nota SEI nº 11/2017/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MF. Número de páginas: 43. Análise: 15/11/2024, JRS.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Comentário ao artigo 21, XIV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L.; LEONCY, Léo F. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur/Almedina/IDP, 2023, p. 758. CURRIE, David. The Constitution of the Federal Republic of Germany, The University of Chicago Press: Chicago and London, 1994, p. 77. GRIMM, Dieter. El federalismo alemán: desarrollo histórico y problemas actuales, In: El federalismo en Europa. Barcelona: Hacer Editorial, 1993, p. 60. HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional, Universidad Nacional Autônoma de México: México, 2001, p. 264. LEONCY, Léo Ferreira. Comentário ao artigo 32. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L.; LEONCY, Léo F. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur/Almedina/IDP, 2023, p. 824. ROVIRA, Ennoch Alberti. Federalismo y cooperacion en la Republica Federal Alemana, Centro de Estudios Constitucionales: Madrid, 1986, p. 247.