Jurisprudência STF 579712 de 28 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 579712 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/02/2019
Data de publicação
28/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019
Partes
EMBTE.(S) : MARCIONIL MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE NILO DE CASTRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Questão constitucional não impugnada no momento oportuno. Preclusão. 4. Alegada existência de interesse público na manutenção da antena de rádio no local. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 6. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, constatada a litigância de má-fé da parte embargante, impôs multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia (art. 1.026, § 2º, do novo CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ATO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PÚBLICO) RE 765306 AgR (2ªT), RE 784210 AgR (1ªT). (MULTA, RECURSO PROTELATÓRIO) ARE 910966 AgR-ED-ED-ED (2ªT), ARE 949000 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 11/03/2019, MJC.